TJES - 0000069-97.2015.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 0000069-97.2015.8.08.0037 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: LUIS CARLOS DE MATOS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Muniz Freire, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado, o Município ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.o 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.o 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1o da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1o da Resolução supracitada.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
MUNIZ FREIRE, {data da assinatura eletrônica} -
02/06/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE MATOS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Edital - Citação em 24/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000069-97.2015.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE MATOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Muniz Freire/ES, por nomeação na forma da lei FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) o REQUERIDO LUIZ CARLOS DE MATOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
MUNIZ FREIRE, 20/02/2025 Analista Judiciário -
20/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
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31/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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03/06/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE MATOS em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:39
Publicado Intimação eletrônica em 19/05/2023.
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26/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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