TJES - 5026109-89.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Ofício
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/05/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para ANDRE DIAS DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*39-81 (REQUERIDO), DEBORA SIMOES RANGEL - CPF: *03.***.*22-21 (REQUERENTE), HAWK TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (REQUERIDO) e LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.670
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DEBORA SIMOES RANGEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de HAWK TRANSPORTES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5026109-89.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SIMOES RANGEL REQUERIDO: ANDRE DIAS DE ALMEIDA, LOCALIZA RENT A CAR SA, HAWK TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINY GUIMARAES ARAUJO - ES34516, PEDRO FAE - ES23554 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LANDI DE VITTO - SP237806 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte requerida HAWK TRANSPORTES LTDA, no id. 61795543, que alegou a existência de omissão na sentença proferida no id. 55099565, uma vez que este Juízo não teria se manifestado acerca da ausência da autora no momento dos fatos narrados.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
A jurisprudência é pacífica em estabelecer que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso tem como limites sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Posto isso, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo-se in totum a sentença ora recorrida.
Intimem-se.
Com o transito em julgado da presente decisão, evolua-se a classe processual e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito, sob pena de extinção do feito.
Com a indicação do saldo remanescente, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de quinze dias, proceder à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerando o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em caso de depósito voluntário, desde já, DEFIRO a expedição do competente Alvará de Levantamento, devendo a Serventia promover a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e conseguinte extinção da execução, por pagamento integral do débito exequendo.
Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos indicando providência apta ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANDRE DIAS DE ALMEIDA Endereço: Escadaria São Cosme, 66B, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-095 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, - até 2000/2001, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 Nome: HAWK TRANSPORTES LTDA Endereço: RUA MARTINS PEIXOTO, 175, LOJA 2, CENTRO, PIRAPETINGA - MG - CEP: 36730-000 Requerente(s): Nome: DEBORA SIMOES RANGEL Endereço: Avenida Vitória, 1979, - de 1645 a 1729 - lado ímpar, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-780 -
20/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:51
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:51
Decorrido prazo de PEDRO FAE em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 14:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA SIMOES RANGEL - CPF: *03.***.*22-21 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:45
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
19/08/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de KAROLINY GUIMARAES ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:02
Audiência Una realizada para 22/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/05/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de KAROLINY GUIMARAES ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:51
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:25
Juntada de Carta Precatória
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03/04/2024 09:29
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:10
Audiência Una designada para 22/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/03/2024 16:44
Audiência Una realizada para 18/03/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/03/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Carta Precatória
-
10/01/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Mandado - citação.
-
09/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:46
Audiência Una designada para 18/03/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/10/2023 12:44
Audiência Una realizada para 02/10/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/10/2023 12:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:11
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 13:11
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 13:11
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:04
Audiência Una designada para 02/10/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
23/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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