TJES - 5003775-26.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003775-26.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE MARCOS DIAS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial em face de Jose Marcos Dias de Moura, pelas razões expostas na petição inicial de Id. n.º 15051900, instruída com documentos em anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) o Requerente aderiu a cartão de crédito, sob o n.º 8534180062816747, comprometendo-se a efetuar o pagamento de forma mensal das faturas emitidas pela Requerente; ii) o Requerente deixou de cumprir com suas obrigações ficando inadimplente junto a Requerente no montante de R$26.594,97 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos); e, iii) pugna pela quitação do débito devidamente atualizado.
Decisão ao Id. n.º 15139265, que indeferiu o pleito de AJG em favor da Requerente, facultou o parcelamento das custas prévias em quatro parcelas, devendo ser anexado nos autos o comprovante de pagamento, bem como determinou a intimação da Requerente para apresentar documentações comprobatórias.
Petição da Requerente ao Id. n.º 15485032.
Petição da Requerente ao Id. n.º 15908554, instruída com documentos em anexo, em que a parte anexa o comprovante de pagamento das custas prévias.
Sentença ao Id. n.º 16306990, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Apelação interposta pela Requerente ao Id. n.º 16702500, instruída com documentos em anexo.
Despacho ao Id. n.º 18007152, que manteve a sentença proferida por seus próprios fundamentos, bem como determinou a citação do Requerido para apresentar contrarrazões, após ao e.
TJES.
Petição da Requerente ao Id. n.º 31103584, em que a parte requer a pesquisa nos sistemas judiais, SISBAJUD, INFOJUD, SERASA, SIEL e RENAJUD, a fim de localizar possíveis endereços do Requerido.
Despacho ao Id. n.º 31445426, instruído com documentos em anexos, que trouxe o resultado da pesquisa realizada nos sistemas judiciais.
Petição da Requerente ao Id. n.º 43564187, em que a parte pugna pela citação do Requerido por meio eletrônico, através do telefone.
Despacho ao Id. n.º 44409982, que: i) deferiu o pedido de citação por telefone; e, ii) em caso de retorno infrutífero deferiu a citação por edital, não havendo manifestação do Requerido, fica desde já decretado a revelia e nomeado a DPES como curadora especial.
Edital de citação do Requerido ao Id. n.º 48634191.
Contrarrazões interposta pela DPES curadora especial do Requerido ao Id. n.º 56397401.
Acórdão ao Id. n.º 70090607, instruído com documentos em anexo, em que conheceu o recurso interposto, bem como lhe deu provimento.
Petição da Requerente ao Id. n.º 71139035, em que informou que o Requerido se quedou inerte, pugnando pela conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, permitindo, assim, o início do cumprimento de sentença.
Contestação negativa apresentada pela DPES curadora especial do Requerido ao Id. n.º 71265946.
Réplica ao Id. n.º 72178034. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança em que a Requerente visa a condenação do Requerido ao pagamento de R$26.594,97 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos).
Houve a apresentação de contestação de negativa geral pala DPES curadora especial do Requerido, tendo em vista que fora decretada a revelia da parte (Id’s n.º 44409982 e 71265946), o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, na forma do art. 344, do CPC.
Os documentos de Id’s n.º 15052259, 15052260, 15052261 e 15052262 comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão da Requerente, sobretudo porque a pretensão está amparada com a atualização do débito devidamente pormenorizada, com a indicação específica da evolução da dívida (Id’s n.º 15052260, 15052261, 15052262 e 15052264), inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe.
Desse modo, considerando que deixou o Requerido de adimplir com as prestações contratuais firmadas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO o Requerido ao pagamento do valor de R$26.594,97 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até a data de 20/02/2022 (Id. n.º 15052264).
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/07/2025 19:02
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:13
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de relatório
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12/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DIAS DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 05:04
Publicado Edital - Citação em 15/08/2024.
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15/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 15:40
Expedição de edital - citação.
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01/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2023 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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20/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 04:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2023 14:01
Expedição de carta postal - citação.
-
13/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2023 08:02
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2022 21:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 11:06
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 22:17
Decisão proferida
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10/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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