TJES - 5003564-24.2021.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003564-24.2021.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BARBOSA FERREIRA e outros (10) APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (2) RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por J.B.F. e outros contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, sob a alegação de omissão na análise de documentos juntados aos autos e contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.
Os embargados apresentaram contrarrazões.
O recurso foi conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos legais de admissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão na análise de documentos tidos pelos embargantes como prova de exercício de atividade comercial afetada pelo desastre ambiental de Mariana; (ii) determinar se há contradição interna no acórdão entre a fundamentação e o dispositivo, especialmente quanto à atividade pesqueira alegada por um dos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
A guia de arrecadação (DUA) apresentada pelos embargantes não comprova atividade comercial, pois se refere apenas à taxa de vistoria para licenciamento, além de ser anterior ao desastre ocorrido em 05/11/2015.
Os documentos apontados pelos embargantes (ids. 6089256, 6089257, 6089262 e 6089263) não comprovam comercialização de pescado, pois referem-se à compra de barco e motor, seguro da embarcação e registro vencido, sem qualquer prova de atividade pesqueira profissional.
A carteira de habilitação de arrais amador mencionada tem caráter recreativo e não é hábil para comprovar o exercício de pesca profissional.
As alegações dos embargantes buscam rediscutir matéria já apreciada pelo acórdão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão.
Documentos que não comprovam de forma inequívoca a atividade alegada não ensejam omissão ou contradição no acórdão que os desconsidera.
A habilitação de arrais amador não comprova o exercício de pesca profissional quando vinculada expressamente à atividade de lazer ou recreio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como sumariamente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por José Barbosa Ferreira e Outros (id. 9422431) contra o v. acórdão de id. 8828387, que negou provimento ao recurso de apelação cível dos embargantes.
Nas razões recursais, os embargantes sustentam omissão com relação à análise dos documentos juntados aos autos e contradição com relação a fundamentação e dispositivo do acórdão.
Os embargados apresentaram contrarrazões (ids. 13100312, 13100124 e 13101123).
Sendo tempestivo o recurso e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo a apreciá-los.
De saída, finco a necessária premissa de que os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Partindo dessas premissas, constato que não há vício a ser sanado por meio desta via integrativa, uma vez que todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas e já se encontram esclarecidas.
Os embargantes alegam que o DUA (documento único de arrecadação) de id. 6089549 “(…) refere-se a alvará do corpo de bombeiros para funcionamento de estabelecimento e é datado de 06/02/2015, ou seja, contemporâneo ao desastre.”.
Afirmam, também, que este documento constituiria prova inequívoca de que a embargante Regina teve seu comércio afetado pelo desastre de Mariana.
Em atenção ao argumento, verifiquei que a dita DUA (guia de pagamento) volta-se ao pagamento de taxa para realização de vistoria para licenciamento.
Diferente do alegado, não se trata de alvará de funcionamento propriamente dito.
Ademais, a guia de pagamento foi emitida em 06/01/2015, e, além de não comprovar a atividade comercial (pois referente a pagamento de diligência administrativa, apenas), sequer é contemporânea ao período do rompimento da barragem de Mariana (05/11/2015).
No seguimento, os embargantes afirmam que o acórdão é contraditório, pois: “(…) o próprio R.
Acórdão assentou que o mesmo trouxe documentos ainda não vencidos em 2015 (id. 6089264), quais sejam a carteira de habilitação de armador (arrais amador) e documento da navegação da qual é proprietário, de atividade “esporte e recreio”, concluindo que esses não seriam aptos a comprovar que exercia atividade pesqueira profissional, tampouco demonstrar quanto deixou de auferir com o desastre ambiental, MAS NOS IDs 6089256, 6089257, 6089262 e 6089263 CONSTAM NOTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO E SEGURO DO BARCO, SENDO QUE NINGUÉM PAGA SEGURO SEM ESTAR USANDO A EMBARCAÇÃO.” Nos documentos de id. 6089256, 6089257, 6089262 e 6089263 inexistem notas fiscais de comércio de pescado.
De fato, não há nenhum comprovante de comércio de pescado em toda a extensão das 3327 páginas do presente processo.
Em sentido diverso, nos referidos ids foram juntadas notas fiscais da compra de um barco (6089256 – data de 26/03/2010); da compra de um motor (6089257 – data de 06/01/1999); do seguro do barco (6089262 e 6089263 – datado de 08/03/2007) e do registro de embarcação (6089263 – validade até 25/08/2012).
Note-se que o fato de o embargante Zaudenir ter carteira de habilitação de arrais amador vigente no ano de 2015 não comprova que ele era, à época do rompimento da barragem, pescador profissional – até mesmo porque o referido documento de navegação faz menção expressa à atividade de “esporte e recreio”, não se confundindo com a atividade de pesca profissional.
Em síntese, os embargantes pretendem seja reapreciado o mérito da demanda, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, por não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pela Eminente Relatora.
Des.
Robson Luiz Albanez - 
                                            
21/08/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
21/08/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
20/08/2025 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/08/2025 16:27
Juntada de Certidão - julgamento
 - 
                                            
15/08/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
28/06/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
28/06/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
08/05/2025 19:02
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
01/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
31/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
31/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 17:49
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
 - 
                                            
31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BHP BILLITON METAIS SA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de JOSE BARBOSA FERREIRA - CPF: *06.***.*27-53 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
 - 
                                            
24/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
27/06/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
27/06/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
19/03/2024 15:54
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
 - 
                                            
19/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/01/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
17/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/09/2023 15:07
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
 - 
                                            
20/09/2023 15:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
 - 
                                            
20/09/2023 12:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2023 17:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
19/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
19/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003655-12.2024.8.08.0047
Tam Linhas Aereas S/A.
Akeles Henrique Carolino
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 13:15
Processo nº 5003686-39.2021.8.08.0014
M &Amp; M Imobiliaria LTDA
Municipio de Colatina
Advogado: Carolina de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2021 16:25
Processo nº 5003607-15.2022.8.08.0050
Camila Grijo de Alvarenga
Nova Veiculos Seminovos LTDA
Advogado: Joyce Fernandes da Conceicao Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2022 17:44
Processo nº 5003568-08.2022.8.08.0021
C Lorenzutti Participacoes LTDA
Municipio de Guarapari-Es
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 17:43
Processo nº 5003607-35.2022.8.08.0011
Sandra Franca Montenegro Siguine
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2022 10:33