TJES - 5002859-47.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5002859-47.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 76845234, bem como para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ARACRUZ. 25/08/2025 -
25/08/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 04/08/2025 para MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO - CPF: *57.***.*27-53 (EXEQUENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
-
25/08/2025 13:27
Juntada de Alvará
-
24/08/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO em 31/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
22/08/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO em 04/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:59
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
-
15/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5002859-47.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida, tempestivamente, por meio da qual sustenta a existência de excesso na execução no valor de R$678,65, sob dois fundamentos principais: (i) inclusão indevida e prematura da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; e (ii) alegação de bis in idem na atualização do valor da condenação por danos morais.
Depósito judicial da quantia total, IDs 72242947 e 72242945.
Manifestação autoral, ID 72469097, pugnando apenas pelo levantamento imediato da quantia incontroversa.
Sabe-se que a impugnação, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95).
Quanto a tese de inclusão indevida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, assiste razão à parte impugnante, vez que a parte exequente incluiu em seu cálculo a referida multa antes mesmo de ter sido escoado o prazo legal, o que caracteriza aplicação antecipada do dispositivo legal.
Conforme demonstrado nos autos, a parte executada realizou o pagamento do valor de R$7.112,78 em 13/06/2025, dentro do prazo legal, o que afasta a incidência da penalidade.
Quanto a tese de eventual dupla atualização do valor da condenação (bis in idem), embora a planilha apresentada pela exequente utilize ferramenta de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, esta fora feita com base apenas na taxa SELIC, conforme determinado expressamente na sentença.
Na verdade, nota-se que referida ferramenta apenas fora utilizada pela exequente para o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados e da multa, inexistindo somatório indevido de outro índice sobre o montante, o que afasta a existência de irregularidade quanto à correção monetária aplicada.
Diante do acima exposto, de rigor o reconhecimento de excesso de execução, no valor de R$678,65, correspondente à multa de 10% indevidamente incluída e seu reflexo sobre os honorários advocatícios.
Por todo o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer excesso na execução no valor de R$678,65.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do trânsito em julgado, por ser tratar de quantia incontroversa, expeça-se ordem de transferência eletrônica, em favor da parte exequente, da quantia depositada na conta judicial de nº 14581298 (R$7.112,78), nos moldes pleiteados em ID 72469097.
Transitada a presente decisão em julgado, haja vista o que dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE, determino a expedição de ordem de transferência em favor da parte executada da quantia depositada na conta judicial de nº 14614543 (R$678,65), nos termos pleiteados em ID 72242940.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Tudo cumprido e inexistindo pendências, autos conclusos para extinção da fase executiva.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 15 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
04/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
12/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:06
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:10
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DOMINGAS BAIOCCO COUTINHO - CPF: *57.***.*27-53 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 13:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
13/08/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:41
Expedição de citação eletrônica.
-
10/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:37
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 13:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002875-69.2024.8.08.0048
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Cristiane Nunes do Nascimento
Advogado: Sebastiao Vigano Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 17:22
Processo nº 5002871-41.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Celina Aires Anacleto
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2023 15:28
Processo nº 5002786-51.2024.8.08.0014
Sebastiao Carlos Zon
Willian Carlos Bona
Advogado: Luciano Caetano Bonjardim
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:27
Processo nº 5002853-29.2023.8.08.0021
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Vanessa Vieira Borges
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 09:53
Processo nº 5002869-56.2022.8.08.0008
Elielma de Oliveira Lima
Silvio Eduardo Lutz
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 16:32