TJES - 5002755-94.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002755-94.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDILBERTO BARBOZA MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência da descida dos autos.
MARATAÍZES, 4 de setembro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
04/09/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de relatório
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002755-94.2023.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDILBERTO BARBOZA MARTINS APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
VALOR NÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco BMG S.
A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Idilberto Barboza Martins, reconhecendo a nulidade de contratação de cartão consignado com reserva de margem e condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alegou contradição no acórdão quanto à inexistência de desconto efetivo no benefício previdenciário do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A controvérsia restringe-se a verificar a existência de contradição no acórdão quanto à determinação de restituição de valor que, embora relacionado à reserva de margem consignável, não foi efetivamente descontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
O recurso é parcialmente acolhido, uma vez que se verifica adoção de premissa equivocada quanto à condenação à restituição de valor que não foi efetivamente descontado do benefício previdenciário do autor. 2.
Quanto aos demais fundamentos do acórdão, notadamente a caracterização do dano moral e a nulidade contratual por ofensa ao dever de informação, não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Embargos parcialmente providos para excluir a condenação à restituição do valor correspondente à reserva de margem consignável que não foi efetivamente descontada.
Tese de julgamento: É indevida a condenação à repetição de indébito relativa a valor referente à reserva de margem consignável não efetivamente descontado do benefício previdenciário do consumidor.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17-05-2018, DJe 24-05-2018.
STJ, EDcl no REsp 1423825/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17-04-2018, DJe 20-04-2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5002755-94.2023.8.08.0069.
EMBARGANTE: BANCO BMG S.
A.
EMBARGADO: IDILBERTO BARBOZA MARTINS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
V O T O Banco BMG S.
A. opôs embargos de declaração em face do venerando acórdão, que, à unanimidade de votos deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Idilberto Barboza Martins em face da respeitável sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marataízes nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada por indenizatória por dano material e compensação por danos morais” proposta em face dele, embargante, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso, alegou o embargante, em síntese, que “há contradição na R. decisão, vez que conforme amplamente demonstrado nos autos não houve uso do cartão pelo autor, não ocorrendo nenhum desconto no benefício previdenciário do autor” Requereu o provimento do recurso “para que a contradição apresentada seja sanada”.
Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
O recorrente alega que o acórdão padece de contradição por ter desconsiderado que “…conforme amplamente demonstrado nos autos não houve uso do cartão pelo autor, não ocorrendo nenhum desconto no benefício previdenciário do autor”.
Com efeito, da análise das faturas acostadas aos autos sob o id 12256590 depreende-se que o cartão não foi utilizado.
O valor de R$52,25 refere-se apenas à reserva de margem consignável, não havendo nenhum desconto efetivado no benefício previdenciário.
Não se trata, propriamente, de contradição, mas, sim, de adoção de premissa equivocada.
De qualquer forma, vejo oportuno reconhecer o equívoco quanto à determinação de restituição de tal valor, pois inexiste pagamento indevido.
Contudo, no tocante aos demais pontos, os fundamentos do acórdão são claros, especialmente quanto à configuração do dano moral.
Tanto assim é que na ementa está consignado: “4.
Não restou comprovado que o consumidor recebeu e utilizou o cartão de crédito contratado para realizar compras, havendo desvirtuamento da contratação, que, na prática, configurou empréstimo consignado com incidência de juros acima da média de mercado. 5.
O banco apelado infringiu o dever de informação ao não demonstrar que o consumidor possuía ciência inequívoca sobre os termos da contratação, incluindo a forma de amortização e o custo total da dívida, violando o art. 6º, III e IV, e o art. 52 do CDC. 6.
Reconhecida a nulidade do contrato por afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores cobrados até 29-03-2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 30-03-2021, conforme entendimento do STJ no EREsp n. 1.413.542/RS. 8.
Configurado dano moral in re ipsa em razão da conduta abusiva do banco, sendo razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00.” Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data do julgamento: 17-05-2018, data da publicação/fonte: DJe 24-05-2018) e que “A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador, não possibilita a sua oposição.” (STJ, EDcl no REsp 1423825/CE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 17-04-2018, data da publicação/fonte: DJe 20-04-2018).” Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para afastar a condenação do embargante à devolução do valor correspondente à reserva de margem consignável que não chegou a ser descontada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator. -
17/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 07:35
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido de IDILBERTO BARBOZA MARTINS - CPF: *22.***.*22-88 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 15:26
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 09:56
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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