TJES - 5003125-39.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NILTON CESAR GOMES SERRAFIM em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA MARA GABRIEL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:39
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5003125-39.2024.8.08.0069 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RUI BELTRAO NUNES REQUERIDO: ANA MARA GABRIEL, NILTON CESAR GOMES SERRAFIM D E C I S Ã O Inicialmente, ressalto, que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser modificada a qualquer tempo, conforme autoriza o NCPC, art. 296, desde que mediante decisão devidamente fundamentada (CRFB, art. 93, IX).
In casu, verifico que os argumentos trazidos pela parte requerida em seu pedido de “revogação de medida liminar”, além de não terem sido postos pela via recursal adequada, não trazem substrato probatório fundamental para viabilizar eventual revisão.
Insta consignar haver, inclusive, aparente contradição nos fatos afirmados pela parte demandada no que tange à suposta aquisição do imóvel, haja vista o teor da certidão lavrada no ID 61564886 e o constante do Boletim Unificado sob ID 61326277.
Sendo assim, ao menos nesta etapa processual, não vislumbro fatos que comprovem as breves alegações veiculadas pela parte requerida no petitório sob ID 61325449, de modo que entendo necessária, proporcional e adequada a manutenção da decisão proferida no ID 56332172.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado no ID 61325449 e, por conseguinte, mantenho a decisão liminar, ratificando os fundamentos já lançados, por entender que os elementos constantes dos autos não justificam, por ora, sua revogação.
Intimem-se.
Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 56332172, sobretudo, o item “b” e seguintes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 01:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI BELTRAO NUNES - CPF: *91.***.*19-87 (AUTOR).
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11/12/2024 20:16
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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