TJES - 0000198-77.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BRENO JOSE JUSTINO TEODORO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000198-77.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO JOSE JUSTINO TEODORO REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BRENO JOSE JUSTINO TEODORO em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN).
Narrou o Autor ser proprietário de uma mercearia de CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-14, com razão social Supermercado Justino Ltda, nesta cidade de Barra de São Francisco.
Informou que devido a infiltrações em seu estabelecimento e outros comércios próximos, realizou solicitação ao Requerido para realizar o devido reparo.
Alega que, o Requerido realizou dois buracos em frente ao seu comércio que danificou os cabos de fornecimento de energia da mercearia que ocasionou em falta de energia, colocando demais alimentos em risco de perecer.
Por essas razões o autor pediu liminarmente que a Requerida realize os reparos na tubulação de energia elétrica, com fixação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, e no mérito pleiteou inversão do ônus da prova, condenação do réu em custas e honorários advocatícios em caso de recurso.
O Autor informou que foi realizado o reparo conforme ID nº 49647421, antes mesmo da apreciação do pedido liminar.
Na contestação a Requerida arguiu preliminarmente quanto a necessidade de perícia a fim de averiguar a regularidade da tubulação de energia, necessidade da EDP compor o polo passivo da presente ação e ausência de responsabilidades indenizatórias.
Audiência realizada conforme ID nº 52420475, onde não houve acordo entre as partes e foi dado o prazo de 15 dias para o Requerente se manifestar acerca da contestação.
Réplica apresentada no ID nº 53329602. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em relação a preliminar de necessidade de perícia técnica, entendo que não merece prosperar.
No caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização da prova pericial, bastando para a análise de mérito o acervo documental já anexado aos autos.
Por fim, em que pese o argumento da parte Requerida quanto à suposta necessidade de inclusão da empresa EDP - ES como litisconsorte passiva necessária, a preliminar também deve ser rejeitada.
Conforme dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a decisão judicial deva atingir, de forma uniforme, todas as partes envolvidas.
No presente caso, a relação jurídica objeto da lide se estabelece exclusivamente entre o autor e o réu, não havendo qualquer pedido que implique diretamente a EDP, tampouco imposição de obrigação à concessionária de energia elétrica.
Importante destacar que eventual repercussão indireta sobre a infraestrutura de fornecimento de energia não é suficiente para caracterizar a necessidade de litisconsórcio, especialmente quando não se pretende a condenação ou imposição de obrigações à concessionária.
Ademais, não há previsão legal que imponha sua inclusão no polo passivo para o deslinde da presente demanda.
A jurisprudência tem afastado a formação de litisconsórcio necessário em casos nos quais a concessionária de energia não figura como parte diretamente interessada na relação discutida, especialmente quando não há contrato ou vínculo jurídico direto entre ela e o autor da ação.
Portanto, inexiste litisconsórcio necessário, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar levantada, prosseguindo-se o feito nos termos em que foi proposto.
Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor (reparo na tubulação de energia elétrica no subsolo), tenho que o feito, quanto a este pedido, carece de interesse processual (perda do objeto), haja vista que, conforme ID 49647421, o Requerido realizou o devido reparo antes mesmo de qualquer obrigação judicial imposta a ele.
A controvérsia cinge-se em razão dos buracos realizados no subsolo em frente ao estabelecimento comercial do Autor.
Da análise dos autos, percebe-se que de fato, a mercearia ficou sem o fornecimento de energia devido aos buracos que o Requerido fez.
Portanto, considerando os documentos que constam nos autos (fotografias), não há questionamento quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do Requerido quanto ao problema que o Autor enfrentou em sua mercearia.
No entanto, considerando que o Requerido realizou o devido reparo de forma administrativa e não há qualquer pedido indenizatório pleiteado pelo Autor, entendo pela extinção da presente ação ante a perda do objeto.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PREJUDICADO O PEDIDO de obrigação de fazer e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000198-77.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO JOSE JUSTINO TEODORO REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1) Compulsando os autos, denoto que as partes informaram que não tinham provas a produzir, conforme termo de audiência de ID 52420471, de modo que, conforme as razões expostas pelo Requerido (ID 62552195), encontra-se precluso o requerimento de prova testemunhal formulado pelo Requerente no ID 53329602; 2) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; 3) Após, retornem os autos conclusos para ser prolatada a Sentença; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito de BRENO JOSE JUSTINO TEODORO - CPF: *53.***.*22-43 (REQUERENTE).
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05/02/2025 22:08
Processo Inspecionado
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05/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:59
Processo Inspecionado
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27/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/10/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:30
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 14:59
Juntada de
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13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/09/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:35
Juntada de
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29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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