TJES - 5002265-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002265-04.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIAS DE SOUZA LIMA FILHO e outros (2) APELADO: IGREJA CRISTA MARANATA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos por Elias de Souza Lima Filho, Alda Athaide Lima e Priscila Athaide de Souza Lima contra acórdão que negou provimento à apelação interposta na ação de indenização por ilícito contratual cumulada com danos materiais e morais ajuizada contra a Igreja Cristã Maranata.
Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão quanto à interrupção da prescrição em razão de vínculo empregatício entre o pai da vítima e a ré, bem como quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional.
Requerem efeitos modificativos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do prazo prescricional e à interrupção da prescrição por suposto reconhecimento do ilícito por parte da ré, ensejando eventual acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O acórdão recorrido expressamente enfrentou a tese de interrupção da prescrição, afirmando que o vínculo empregatício posterior entre o pai da vítima e a ré não configura reconhecimento do dever de indenizar, não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 202, VI, do Código Civil.
A decisão embargada também fixou de forma clara o prazo prescricional decenal com base na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, estabelecendo o início do prazo em 11.01.2003 e reconhecendo sua expiração antes da propositura da ação, em 27.01.2024.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte vencida, sendo instrumento de fundamentação vinculada e restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O posterior vínculo empregatício entre o pai da vítima e a ré não configura reconhecimento do dever de indenizar, não ensejando interrupção da prescrição prevista no art. 202, VI, do CC.
O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, com início em 11.01.2003 conforme art. 2.028 do mesmo diploma, exaure-se antes da propositura da ação em 27.01.2024.
A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, 205 e 2.028; CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5002265-04.2024.8.08.0048.
EMBARGANTES: ELIAS DE SOUZA LIMA FILHO, ALDA ATHAIDE LIMA E PRISCILA ATHAIDE DE SOUZA LIMA.
EMBARGADA: IGREJA CRISTA MARANATA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Alegaram os embargantes, em síntese, que: 1) há omissão no acórdão embargado; 2) “A igreja recorrida sabe que tem responsabilidade no evento”; 3) “O contrato de trabalho, a relação jurídica insuspeita e inequívoca entre o credor e a igreja responsável pelo dano, pelo acidente, constitui, causa de INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO”; e 4) “O prazo de 10 anos de prescrição teria, aí, o seu início e terminaria no final de 2024, em 03.12.2024”.
Requereram o provimento do recurso para suprir as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes.
Saliento, inicialmente, que a preliminar de não conhecimento dos aclaratórios, suscitada pela embargada, não merece prosperar porque os vícios apontados pelos embargantes autorizam, em tese, o manejo dos embargos de declaração.
No mérito, tenho que o acórdão não padece dos vícios alegados porque nele foi mencionado que “Aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de 10 anos, com início em 11.01.2003. 4.
A ação foi proposta apenas em 27.01.2024, após expirado o prazo decenal, estando configurada a prescrição. 5.
O posterior vínculo empregatício entre o pai da vítima e a ré não representa reconhecimento do dever de indenizar, não configurando hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202, VI, do CC”.
Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
06/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:18
Juntada de Carta Postal - Citação
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11/12/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA ATHAIDE DE SOUZA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ALDA ATHAIDE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA LIMA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:06
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA ATHAIDE DE SOUZA LIMA - CPF: *99.***.*36-82 (REQUERENTE).
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21/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:01
Processo Inspecionado
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07/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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