TJES - 5002134-82.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002134-82.2016.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MULTIMEX S/A e outros (3) RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002134-82.2016.8.08.0024 RECORRENTE: MULTIMEX S/A ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - OAB ES2977-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - OAB ES11538-A - IVAN FRECHIANI BRITO - OAB ES29759-A, EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - OAB ES14559-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
SOBRESTAÇÃO DO FEITO.
TEMA 1.255, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MULTIMEX S/A com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do TJES que determinou o sobrestamento do Recurso Especial, até o julgamento do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), pelo Supremo Tribunal Federal.
O recurso especial, manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, impugna acórdão que manteve sentença de extinção de execução fiscal com base em exceção de pré-executividade, por nulidade das CDAs diante de cerceamento de defesa na esfera administrativa, e fixou honorários advocatícios conforme o escalonamento do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre valor da causa superior a R$ 4.000.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o sobrestamento do feito, em razão da afetação da controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem exorbitantes, à sistemática da repercussão geral (Tema 1.255/STF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo versa sobre a fixação de honorários sucumbenciais em valor aproximado de R$ 500.000,00, com base no escalonamento legal do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, questionando sua suposta exorbitância e requerendo aplicação do §8º do mesmo artigo, o que caracteriza identidade com o objeto do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda o sobrestamento de feitos que versem sobre matéria submetida à repercussão geral, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade do sistema de precedentes, conforme estabelecido nos artigos 1.030, inciso III, 1.040 e 1.041, Código de Processo Civil.
Compete ao Supremo Tribunal Federal definir os contornos da expressão “honorários exorbitantes” e a possibilidade de arbitramento por equidade em tais casos, sendo impróprio o exame da questão pela Vice-Presidência do TJES até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ (AREsp 2.534.953 e REsp 1.603.061/SC), que reconhecem a conveniência do sobrestamento de recursos especiais em hipóteses análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A similitude entre o objeto do recurso e a matéria submetida à repercussão geral autoriza o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STF, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal definir se, diante de valores considerados exorbitantes, a verba honorária pode ser fixada por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, doCódigo de Processo Civil, O sobrestamento do recurso especial, enquanto pendente de julgamento o Tema 1.255/STF, preserva a economia processual e previne decisões conflitantes entre os tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; arts. 1.021, 1.030, incisos I e III, e §§ 1º e 2º; arts. 1.040 e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.412.073/SP (Tema 1.255, repercussão geral reconhecida); STJ, AREsp 2.534.953, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.589.873/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22/08/2017; STJ, AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 28/06/2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002134-82.2016.8.08.0024 RECORRENTE: MULTIMEX S/A ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - OAB ES2977-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - OAB ES11538-A - IVAN FRECHIANI BRITO - OAB ES29759-A, EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - OAB ES14559-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO MULTIMEX S/A. interpôs AGRAVO INTERNO (id. 12770165), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 12023758), proferida por esta Egrégia Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento, até o julgamento RE 1412073/SP (Tema 1.255), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, do RECURSO ESPECIAL (id. 4436620), apresentado contra ACÓRDÃO (id. 2986180), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao passo em que conferiu parcial provimento a REMESSA NECESSÁRIA, “para modificar a condenação relativa aos honorários advocatícios, aplicando-se-lhe, por conseguinte, o escalonamento do §3º do artigo 85 do CPC, em seu percentual mínimo, para cada faixa de incidência, tendo como base de cálculo o valor da causa, aplicando-se, portanto, o percentual inicial de 10% sobre a faixa de incidência do inciso I; 8% sobre a faixa de incidência do inciso II; 5% sobre a faixa de incidência do inciso III e 3% sobre a faixa de incidência do inciso IV, todos do §3º do artigo 85 do CPC”, mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de MULTIMEX S/A, que deferiu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo ora apelado, declarando a nulidade das CDA´s 5160/2015 e 1135/2016, em vista do cerceamento de defesa na seara administrativa, julgando extinto o processo.
Irresignada, a Recorrente defende a inaplicabilidade do Tema 1.255, do Excelso Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que “rever a convicção da corte de origem de que o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista no § 8º, do art. 85 do CPC, demandaria reexame fático-probatório” e, ainda, que “o silêncio da Corte, significa que a tramitação dos processos nos quais haja discussão idêntica à do tema afetado não deve ser paralisada.” Com cediço, nos termos do artigo 1.030, inciso I e parágrafo § 2º, do Código de Processo Civil, negado seguimento ao Recurso Especial, com fulcro em orientação firmada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou da Repercussão Geral, exsurge cabível a interposição de Agravo Interno, o qual se destina a demonstrar a distinção do caso perante Órgão Colegiado.
Na espécie, eis o teor da Decisão agravada, in verbis: “RECURSOS ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002134-82.2016.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDOS: MULTIMEX S/A, DANIEL CARLOS MENDES DE OLIVEIRA, RAFAEL XAVIER HOTT E NORMA DE LIMA FERREIRA DE JESUS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - OAB ES2977-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - OAB ES11538-A - IVAN FRECHIANI BRITO - OAB ES29759-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 4436620), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 2986180), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, ao passo em que conferiu parcial provimento a REMESSA NECESSÁRIA, “para modificar a condenação relativa aos honorários advocatícios, aplicando-se-lhe, por conseguinte, o escalonamento do §3º do artigo 85 do CPC, em seu percentual mínimo, para cada faixa de incidência, tendo como base de cálculo o valor da causa, aplicando-se, portanto, o percentual inicial de 10% sobre a faixa de incidência do inciso I; 8% sobre a faixa de incidência do inciso II; 5% sobre a faixa de incidência do inciso III e 3% sobre a faixa de incidência do inciso IV, todos do §3º do artigo 85 do CPC”, mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de MULTIMEX S/A, que deferiu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo ora apelado, declarando a nulidade das CDA´s 5160/2015 e 1135/2016, em vista do cerceamento de defesa na seara administrativa, julgando extinto o processo.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerceamento de defesa resta caracterizado se a notificação por meio de edital é utilizada antes do esgotamento das tentativas de intimação no endereço informado pelo destinatário. 2.
A configuração da irregularidade da realização da notificação reflete na indevida expedição da CDA objeto da execução fiscal, por mácula ocorrida no procedimento administrativo. 3.
O tema atinente aos honorários advocatícios foi submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), tendo concluído a Corte Especial do Tribunal da Cidadania que “[…] Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 4.
Remessa necessária parcialmente procedente para modificar a condenação relativa aos honorários advocatícios, aplicando-se, por conseguinte, o escalonamento do §3º do artigo 85 do CPC, em seu percentual mínimo para cada faixa de incidência, tendo como base de cálculo o valor da causa. (TJES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002134-82.2016.8.08.0024.
QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator (a): Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. julgado em 09/05/2023).
Opostos Embargos de Declaração por duas (02) vezes, somente foi conferido provimento ao segundo Recurso para determinar que “seja observado o valor do proveito econômico como base de cálculo para a condenação em honorários advocatícios.” (id. 3862502 e 5320164).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em sede de RECURSO ESPECIAL, violação aos artigos 8° e 85, §§§ 2°, 3º e 8°, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%sobre o valor da causa, demonstram ser exorbitantes.” Somente a Recorrida MULTIMEX S/A apresentou Contrarrazões (id. 11207340 e 11808633).
Na espécie, constata-se que o Recorrente interpôs Recurso Especial, por violação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da exorbitância dos honorários.
Sobre a temática, não se desconhece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1.076), in litteris: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão.
In casu, nota-se que pretende o Recorrente que a verba honorária seja arbitrada com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a sua fixação, com base no valor do proveito econômico obtido, superior a R$ 4.314.122,41 (quatro milhões, trezentos e quatorze mil cento e vinte e dois reais, e quarente e um centavos) se revela excessiva e desproporcional.
Com efeito, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, haja vista que o Pretório Excelso decidirá se, em hipóteses de valor da condenação, da causa, ou com proveito econômico exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) ou seguindo os critérios elencados pelos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Denota-se, então, que a controvérsia recursal está ligada à possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial segundo apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Isso porque, consoante se observa dos autos, os honorários advocatícios fixados perfazem o montante de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em sendo assim, demonstram-se despiciendas maiores considerações para assentar que a presente hipótese, ao contrário do que apontado pela Recorrente, versa sobre honorários advocatícios exorbitantes a atrair a necessidade de sobrestamento do feito no aguardo da deliberação da matéria no Tema n° 1.255, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe a respeito da possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, in litteris: “Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” Ademais, cabe ao Excelso Supremo Tribunal Federal, quando for julgar o prefalado Tema 1.255, definir qual montante configura honorários advocatícios exorbitantes, não competindo, portanto, a esta Egrégia Vice Presidência determinar se o valor referido nos autos - aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - compreende ou não valor exorbitante.
A propósito, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. […] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1589873/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017).
Destaque-se, ainda, o teor da Decisão Monocrática proferida no AREsp nº 2.534.953, de Relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, 15 de março de 2024, verbatim: […] A matéria de fundo debatida nos autos quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF).
Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia.
A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte " (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019.
Importa consignar igualmente que o fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte a quo realize o juízo de conformação ora determinado.
Assim é, porque o exaurimento da instância para fins de cabimento dos recursos especial e extraordinário depende do juízo de conformação a ser promovido pelas instâncias ordinárias.
Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos excepcionais antes do que vier a ser decidido pela Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo.
Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp).
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1.255/STF), o apelo especial: i) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal; ii) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado pelo Pretório Excelso (artigo 1.040, I e II, do CPC). [...] (STJ, AREsp n. 2.534.953, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/03/2024) Destarte, tendo em vista a similitude do núcleo da tese recursal e a questão submetida ao regime da repercussão geral, o julgamento imediato do Agravo Interno se mostra prematuro, sendo prudente o aguardo da solução do Recurso Extraordinário afetado, por medida de economia processual e para se evitar decisões dissonantes entre a Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Excelso Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.021 c/c alínea “a”, do inciso I, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo Interno, a ele nego provimento, no sentido de permanecer, incólume, o comando judicial que decretou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Des.
Robson Luiz Albanez Acompanho o e.
Relator. É como voto.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.08.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o voto de relatoria.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Acompanho o eminente relator, para negar provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual dia 18.08.2025 a 22.08.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator.
Acompanho o eminente relator, para negar provimento ao recurso.
Sessão virtual 18-22/08/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
04/09/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 11:34
Conhecido o recurso de MULTIMEX S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
-
27/08/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
05/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
-
05/06/2025 17:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
05/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER HOTT em 02/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER HOTT em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 17:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
-
17/01/2025 18:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
17/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER HOTT em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
17/10/2024 16:26
Processo Reativado
-
17/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Petição de intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
-
20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER HOTT em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:37
Conhecido o recurso de MULTIMEX S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (APELADO) e provido
-
27/06/2023 17:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/06/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 10:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
31/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
31/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
27/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 21:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2023 01:12
Decorrido prazo de NORMA DE LIMA FERREIRA DE JESUS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER HOTT em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MENDES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:10
Publicado Ementa em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:28
Expedição de ementa.
-
27/01/2023 10:27
Expedição de ementa.
-
01/12/2022 17:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/11/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 10:26
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER HOTT em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 18:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
25/08/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e não-provido
-
20/07/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão - julgamento
-
20/07/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 08:19
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
10/12/2021 08:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
07/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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