TJES - 5011353-50.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 5011353-50.2024.8.08.0021 CERTIDÃO DE CONTESTAÇÃO INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a contestação id 77021977 é intempestiva, considerando que o prazo final para defesa se daria em 22/07/2025, contudo, em 19/07/2025 foi deferida a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, quando restavam 02 dias para o término do prazo de contestação.
O feito ficou suspenso até 19/08/2025, quando em 20/08/2025 reiniciou o prazo restante do réu para apresentação da peça obstativa, entretanto esta foi colacionada aos autos em 26/08/2025. 01/09/2025. -
01/09/2025 22:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/07/2025 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 05:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:39
Juntada de Ofício
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30/05/2025 16:30
Juntada de Mandado
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30/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - Citação.
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30/05/2025 16:13
Juntada de Ofício
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARGARETH RIBEIRO MERIGUETI em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 23:32
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011353-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETH RIBEIRO MERIGUETI REQUERIDO: KAIO ULLI FRACAROLI MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES AGUIAR - ES33446 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação do rito comum aforada por MARGARETH RIBEIRO MERIGUETI em face de KAIO ULLI FRACAROLI, pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: (i) a concessão da tutela de urgência para que seja embargado qualquer tipo de obra ou outras formas de intervenção do requerido acerca do seu imóvel, principalmente no que afeta o imóvel da autora; (ii) que seja deferido a liminar para restrição de alienabilidade junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis do terreno em nome do requerido, com o fito de garantir a satisfatividade do ressarcimento dos danos relatados pela autora; (iii) para que seja o réu condenado a construir um novo muro, nos mesmos moldes se patrões do muro que ali existia, devendo ser construído no mesmo local que estava, e, em caso do referido muro não ser construído, que seja o réu condenado a pagar o valor da construção deste, com orçamento a ser apresentado em outra ocasião; (iv) que seja o requerido condenado no pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (v) que seja o réu condenado no pagamento dos honorários advocatícios.
Postulou, ainda, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Narra a autora que é proprietária de um terreno n° 20 localizado na rua Antônio Stein, quadra 87, Itapebussú, nesta Comarca, apresentando na exordial todas as medidas do referido terreno.
Continua a requerente relatando que, na data de 04 de setembro de 2024, seu marido, o Sr.
Anselmo Gomes Merigueth, teve ciência que o muro dos fundos do terreno de sua esposa havia sido demolido, e, ao chegar no local se deparou com uma máquina que estava escavando um grande volume de terra do terreno do vizinho, mas, que a mando deste, o maquinário também demoliu o seu muro.
Argumenta a autora que o referido muro já estava construído em seu terreno a mais de 10 anos, tendo toda a documentação necessário para que este pudesse ter sido edificado, e, ao entrar em contato com o requerido para questioná-lo o motivo da demolição de seu muro, obteve a resposta que a prefeitura asfaltou a rua frontal do terreno do réu, fazendo com que seu lote fosse diminuído, e, por conta desta diminuição, alegou estar amparado no direito de estender seu terreno com a diminuição do muro da autora.
Por fim, a autora relata que ocorreram diversas tentativas de acordo antes de recorrer ao judiciário, tendo inclusive refeito uma nova tentativa de acordo pessoalmente com a presença de seus advogados, entretanto, esta também restou infrutífera. É o breve relatório.
DA EMENDA A INICIAL Em despacho ID 55647806, este juízo ordenou à requerente que adequasse o valor da causa, bem como, para esclarecer o pedido de tutela, delimitando e identificando o tamanho da área que, supostamente, foi invadida pelo requerido.
Ademais, foi pedido para que juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.
Em petitório ID 61943105, a autora cumpre com o ordenado.
Diante do exposto, DEFIRO a emenda à inicial, devendo a serventia adequar o valor da causa, se atentando ao valor apresentado em referido petitório.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do ID 55587701, bem como exibiu declaração de imposto de renda e cópia de sua carteira de trabalho (ID’s 61943120 e 61943123), cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado.
Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula a requerente pela concessão de tutela de urgência para que seja embargado qualquer tipo de obras ou outras formas de intervenção do requerido acerca do seu imóvel, principalmente no que afeta o imóvel da autora, bem como, para que seja concedida liminar para restrição de alienabilidade junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis do terreno em nome do requerido, com o fito de garantir a satisfatividade do ressarcimento dos danos narrados pela autora.
Pede, ainda, que o réu seja condenado a construir um novo muro, nos mesmos moldes e padrões daquele que ali existia, e que a construção ocorra no mesmo lugar daquela que estava fixado no local, e que, em caso do muro não ser construído, que seja o réu condenado no pagamento dos custos da construção do referido muro, se baseando em orçamento a ser apresentado pela ré em outra oportunidade.
Após análise dos documentos que instruíram a inicial, não vislumbro em sede de cognição sumária, elementos convincentes quanto a probabilidade do direito que a autora se afirma titular, bem como não vislumbro, nesta fase embrionária, perigo ao resultado útil do processo, consoante as disposições retratadas no Art. 300 do CPC, encaminhando para o momento do saneamento, quando já exaurida a fase do contraditório, a reanálise deste pleito.
NO MAIS, diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, promova a serventia a conclusão do feito para análise quanto necessidade de dilação probatória ou possibilidade de resolução imediata do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 00:07
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar a MARGARETH RIBEIRO MERIGUETI - CPF: *08.***.*00-01 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARGARETH RIBEIRO MERIGUETI - CPF: *08.***.*00-01 (REQUERENTE)
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14/02/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH RIBEIRO MERIGUETI - CPF: *08.***.*00-01 (REQUERENTE).
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10/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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