TJES - 5000240-02.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:36
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000240-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO FERNANDO MIRANDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SERGIO FERNANDO MIRANDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência que seja o requerido compelido a cessar os descontos efetuados no benefício do autor.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de débitos junto ao requerido e condenação desta no pagamento de indenização por danos morais, eis que segundo as alegações autorais não fora celebrado contrato com o banco, contudo, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria.
Nesse sentido, alega a inexistência de vínculo contratual entre as partes, postulando pela devolução em dobro da quantia, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O banco requerido compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação no Id.38763969, suscitando suas preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação ao pedido de tutela e gratuidade da justiça, irregularidade na representação e ausência de documentos.
Nos despachos de Id´s.48850675, 554368577, este juízo, determinou a intimação do autor para comprovar sua insuficiência financeira, sendo tal determinação cumprida ao anexar a documentação de Id.53785773 e petitório de Id.62728150.
Assim, no despacho de Id.62957269, intimou-se o requerente para adequar o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC.
Autos conclusos em 03/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA A inicial foi instruída com a declaração de deficiência financeira (Id. 63702919) bem como histórico de créditos Id.53785773 e extratos bancários Id.63702921, documentos estes que autorizam a presunção jurídica relativa de verdade quanto a necessidade do benefício prevista no § 3º do Art. 99 do CPC, ilidível, tão somente, por prova robusta produzida pelo demandado.
Assim, DEFIRO neste momento embrionário da ação, a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora na forma do Art. 98 do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Da atenta leitura do caderno processual verifica-se que postula a parte autora em sede de tutela de urgência pela suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
Referida medida, além da nítida natureza antecipatória se afiniza com as disposições legais previstas para as tutelas de urgência, sendo imprescindível para o deferimento, à luz do art. 300 do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em questão, os fatos narrados, bem como, a tutela provisória buscada de forma antecipada pela parte autora e as razões invocadas para sustentação de suas teses, no sentir deste juízo e especialmente neste momento embrionário da ação, não evidenciam suficientemente a probabilidade do direito, fragilizando o requisito disposto no Art. 300 do CPC.
Quanto ao mais, os fatos narrados na peça exordial de Id. 36333678 e documentos que compõem o presente caderno processual, não restam evidenciado suficientemente, a probabilidade de direito do autor “fumus boni iuris”, na medida em que não há, por enquanto, a comprovação da inexistência ou nulidade contratual.
Contudo, após a finalização da fase do contraditório, ou seja, no momento de saneamento, este juízo avaliará com maior grau de segurança as pretensões vertidas em sede de liminar.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência antecipada postulada pela parte autora, ressalvando que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC.
DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural ID.36333678, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação antes do juízo de admissibilidade da demanda, intime-se a parte requerente para ofertar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, promova a conclusão para saneamento do presente feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar a SERGIO FERNANDO MIRANDA - CPF: *23.***.*37-91 (REQUERENTE).
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08/05/2025 21:48
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO FERNANDO MIRANDA - CPF: *23.***.*37-91 (REQUERENTE).
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03/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:28
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000240-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO FERNANDO MIRANDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir pontualmente o despacho de id. nº 48850675, juntando aos autos os documentos comprobatórios e, inclusive, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas aos CPF do requerente e a declaração de hipossuficiência financeira de próprio punho, bem como para cumprir o despacho de id. nº 54368577, indicando precisamente o número dos contratos dos empréstimos objetos da presente demanda.
Por fim, intime-o, ainda, para adequar o valor da causa, uma vez que se trata de ação que objetiva a declaração de inexistência do contrato, observando o disposto no art. 292, II, V, VI do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 23:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:03
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES GOMES em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES GOMES em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 09:52
Processo Inspecionado
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07/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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