TJES - 5030192-85.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5030192-85.2022.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo de rescisão contratual c/c. perdas e danos ajuizada por Savvy Serviços Ltda. em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em que autora questiona a validade da rescisão unilateral do contrato de fornecimento nº 5900.0117719.21.2 e os atos sancionatórios aplicados pela ré, incluindo a imposição de multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual, totalizando R$ 5.807.274,10 (cinco milhões oitocentos e sete mil e duzentos e setenta e quatro reais e dez centavos).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida para suspender a exigibilidade da referida multa rescisória e impedir a ré de negativar o nome da autora em cadastros públicos, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento (ID 18682901).
A autora peticionou informando que a demandada teria inserido o nome da autora no Portal da Transparência, conforme sanção administrativa aplicada em 18 de março de 2024, baseada no Processo nº 025/2023, em descumprimento direto à decisão liminar.
Requereu, assim, a determinação para que a ré retire do Portal da Transparência o sancionamento aplicado; oficie-se à Controladoria-Geral da União (CGU) para que promova a retirada da referida sanção e, ainda, determine a intimação da ré para depósito da multa processual fixada, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sob pena de ordem de indiponibilização eletrônica (ID 55812774).
Determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse especificamente sobre o apontado descumprimento da decisão judicial (ID 56487814).
A ré alegou que não descumpriu a decisão liminar proferida no ID 18682901, sustentando que não realizou qualquer cobrança da multa contratual nem promoveu a negativação da autora em cadastros externos.
Argumentou que a anotação constante no Portal da Transparência da CGU decorre de sanção administrativa autônoma, aplicada no âmbito do procedimento CAASE nº 025/2023, relativa à suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a própria Petrobrás, e que tal sanção não teria relação direta com a multa cuja exigibilidade foi suspensa, tratando-se, segundo a ré, de ato administrativo regular e desvinculado da decisão judicial em vigor.
Eis um breve relato do que importa para esta decisão.
A parte autora noticiou, por meio da petição ID 55892821, suposto descumprimento da decisão liminar proferida sob ID 18682901, consistente na inscrição de seu nome em cadastro público eletrônico, mantido no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União (CGU), em razão de procedimentos internos instaurados no âmbito da demandada — especificamente o CAASE nº 025/2023 — relacionados a descumprimentos contratuais atinentes ao Contrato nº 5900.0117719.21.2, objeto da presente demanda.
Em resposta, a parte ré, por meio da manifestação constante no ID 64090304, sustentou que a sanção veiculada no Portal da Transparência teria natureza autônoma, decorrente de processo administrativo diverso da multa contratual cuja exigibilidade foi suspensa pela decisão liminar.
Todavia, verifica-se que a sanção administrativa imposta à parte autora, veiculada no referido sítio eletrônico, decorre, inegavelmente, do mesmo núcleo fático subjacente à presente demanda, qual seja, os supostos descumprimentos contratuais vinculados à execução do Contrato nº 5900.0117719.21.2, e que ensejaram a aplicação das multas impugnadas nestes autos.
A decisão liminar (ID 18682901) expressamente visou resguardar a parte autora contra atos de cobrança e contra efeitos restritivos correlatos decorrentes da multa contratual, determinando a suspensão de sua exigibilidade, sob pena de multa processual.
A inscrição, ainda que sob a roupagem de sanção administrativa e por via de processo interno (CAASE), resulta, na prática, em medida restritiva, apta a produzir efeitos danosos à esfera jurídica da parte autora e que, por sua origem fática, guarda conexão direta com o objeto litigioso da presente ação.
A manutenção de tal inscrição configura, ainda que de forma indireta, violação ao comando judicial liminar, pois intenta, por via oblíqua, alcançar consequência restritiva cuja eficácia precisamente se obstou por meio da referida decisão.
Ante o exposto, determino que a parte ré se abstenha de veicular, manter ou promover a inscrição de dados negativos, de qualquer natureza, em relação à parte autora, no sítio eletrônico da CGU ou em qualquer outro cadastro público ou privado, que decorram de descumprimentos contratuais vinculados ao Contrato nº 5900.0117719.21.2, objeto da controvérsia destes autos.
Fica a parte ré intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retirada do nome da autora do referido cadastro (sítio eletrônico da CGU), relativamente aos descumprimentos contratuais debatidos na presente demanda, ou seja, aqueles que originaram as multas impugnadas nos presentes autos, sob pena de incidência da multa processual já fixada na decisão que apreciou o pedido de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Vitória-ES, 2 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
24/06/2025 19:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5030192-85.2022.8.08.0024 DESPACHO Cuida-se de demanda intitulada de ação anulatória de ato administrativo de rescisão contratual c/c. perdas e danos ajuizada por Savvy Serviços Ltda. em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em que autora questiona a validade da rescisão unilateral de contrato de fornecimento (nº 5900.0117719.21.2) e os atos sancionatórios aplicados pela ré, incluindo a imposição de multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual, totalizando R$ 5.807.274,10 (cinco milhões e oitocentos e sete mil e duzentos e setenta e quatro reais e dez centavos).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida para suspender a exigibilidade da referida multa rescisória e impedir a ré de negativar o nome da autora em cadastros públicos, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento (ID 18682901).
A autora peticionou informando que a demandada teria inserido o nome da autora no Portal da Transparência, conforme sanção administrativa aplicada em 18 de março de 2024, baseada no Processo nº 025/2023, em descumprimento direto à decisão liminar.
Requereu, assim, a determinação para que a ré retire do Portal da Transparência o sancionamento aplicado; oficie-se à Controladoria-Geral da União para que promova a retirada da referida sanção e, ainda, determine a intimação da ré para depósito da multa processual fixada, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sob pena de ordem de indiponibilização eletrônica (ID 55812774).
De plano, indefiro o requerimento para intimação da demandada para pagamento da multa processual fixada em razão do descumprimento da liminar bem como o eventual bloqueio dos valores relativos às astreintes fixadas.
A satisfação dos valores devidos a esse título devem ser realizados em via própria e, ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória fixada em antecipação de tutela só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ac.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023, DJe de 7.8.2024).
Ultrapassado esse ponto, verifica-se em consulta ao sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União – Portal da Transparência – que existem duas sanções aplicadas em desfavor da autora e ambas tem como órgão sancionador Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras: A - Primeira Sanção B – Segunda Sanção Órgão sancionador Petróleo Brasileiro S.A.
Petróleo Brasileiro S.A.
Cadastro CEIS CEIS Categoria da sanção Suspensão Suspensão Data de início da sanção 18/03/2024 09/12/2024 Data de fim da sanção 18/03/2026 09/12/2026 Data de publicação da sanção 18/03/2024 09/12/2024 Publicação Outro Outro Detalhamento do meio de publicação Notificação Suprimentos datada de 12/03/2024 Notificação SUPRIMENTOS/RMF datada de 05/12/2024 Número do processo 025/2023 032/2022 Número do contrato Abrangência da sanção No órgão sancionador No órgão sancionador Observações Notificação recebida por AR em 18/03/2024 Notificação recebida em 09/12/2024 Embora não conste o número do contrato, a parte autora assevera que a primeira sanção decorre do não pagamento da multa fixada em razão do descumprimento do contrato que é discutido nesta demandada, uma vez que o processo nº 025/2023 que é mencionado no Portal da Transparência, faz referência ao contrato n° 5900.0117719.21.2, objeto deste processo.
Apesar de a sanção “A”, de fato, parecer relacionar-se com a multa oriunda de cláusula penal prevista no contrato objeto da presente demanda, como indica o documento ID 55812791, considerando que a abrangência de tal sanção é restrita à própria ré (Abrangência da sanção: No órgão sancionador), ou seja, não há impedimento que a autora contrate com outros órgãos ou entidades da administração pública, bem como há notícia de outra sanção registrada naquele portal, com efeitos similares em vigor (sanção “B”), mas relacionada a outro processo (processo nº 032/2022), afigura-se razoável oportunizar o contraditório à ré, acerca do alegado descumprimento da ordem judicial.
Nessa toada, diante da manifestação da parte autora (ID 55812774), intime-se a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, art. 10), esclarecendo acerca da relação das sanções aplicadas em desfavor da autora com o contrato debatido nos autos e a liminar aqui deferida.
Vitória-ES, 13 de dezembro de 2024 MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 1 Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes/consulta?cpfCnpj=12.***.***/0001-53&ordenarPor=nomeSancionado&direcao=asc – Acesso em 13 dez. 2024. -
18/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EXB EVENTOS EIRELI - EPP em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 21:20
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 20:47
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2022 11:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/11/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/10/2022 08:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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