TJES - 5024172-11.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5024172-11.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO, RENATA FANTIN CARNEIRO DE MACEDO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 17/04/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
17/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO), PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - CPF: *42.***.*92-05 (INTERESSADO) e RENATA FANTIN CARNEIRO DE MACEDO - CPF: *75.***.*48-27 (INTERESSADO
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11/04/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:36
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024172-11.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO, RENATA FANTIN CARNEIRO DE MACEDO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que realizaram a compra de um pacote viagem com a Requerida, com destino Lima + Cusco, a ser utilizado em 2023, seguindo as regras do pacote promocional, indicaram três datas para utilização do pacote adquirido.
Narram que foram surpreendidos com informação da Requerida que seu pacote de viagem não poderia ser utilizado nas datas escolhidas, sendo escolhida novas três datas.
Afirmam que suas férias já estavam determinadas e as últimas três datas escolhidas eram suas últimas oportunidades de realizarem a viagem contratada.
Afirmam ainda que até o momento a Requerida não confirmou a viagem com a emissão dos vouchers.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando, liminarmente, que a Requerida compelida a cumprir a oferta comercializada, no sentido de efetivar o pacote nas datas já escolhidas, subsidiariamente, sugere-se que a Requerida indique outra data a escolha dos Requerentes para viagem, alternativamente, pleiteiam a restituição do valor pago pelo pacote de viagem, no importe de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), em mérito, requer a confirmação da liminar, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (quinze mil reais), para cada Coautor.
Verifico nos autos decisão deferindo a liminar (Id 29965125).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 44254683), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 44315173).
Verifico que as partes Requerentes se comprometem a juntar aos autos manifestação acerca da defesa apresentada em até 10 dias úteis.
Verifico também que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Verifico nos autos apresentação de Réplica no Id 44942893.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise das questões preliminares suscitadas pela parte Requerida Da necessidade de retificação do polo passivo De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum aos Autores, sendo assim, cabe no presente caso mera correção para fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Da Imprescindível Revogação da Liminar – Ausente Requisitos legais Sem maiores delongas, entendo que deve ser rejeitada essa preliminar, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas: Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência dos Autores e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos, bem como a negativa da Requerida em proceder a disponibilização do pacote adquirido nas datas escolhidas (Id 29899642, 29899644, 29899651, 29899652 e 29899654).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Incontroverso que a Requerida não cumpriu com a oferta, deixando de disponibilizar os vouchers da viagem nas datas escolhidas pelos Autores, uma vez que tais fatos foram confessados pela Requerida em defesa, nos moldes do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que não disponibilizou a utilização do pacote adquirido nas datas escolhidas pelos Requerentes, em virtude das alterações tarifárias, e que ante ao cenário prestou todas informações necessárias e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Afirma ainda que se cumpriu as regras do pacote adquirido.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
No caso presente, a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na negativa arbitraria da disponibilização dos vouchers da viagem nas datas escolhidas pelos Requerentes, na forma determinada na oferta realizada, sem que seja apresentada justificativa suficiente para tal ato.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Registra-se que o cenário relatado pela Requerida da qual se passa, não a exime de prestar seus serviços sem mácula, devendo manter na prestação da sua atividade honradez e legalidade de seus atos.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com a oferta do pacote de viagem e ante a ausência de justificativa válida, entendo pela falha na prestação do serviço pela Requerida.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido aos Requerentes, para que se eximisse da responsabilidade de cumprir a oferta do pacote comercializado aos Requerentes, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida aos Autores quanto ao não cumprimento da oferta, uma vez que não disponibilizou os vouchers do pacote de viagem nas datas escolhidas pelos Requerentes, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, RATIFICO a Decisão de Id 29965125, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor.
Verifico nos autos que a Liminar não foi cumprida pela parte Requerida, verifico também que as datas escolhidas pelos Requerentes para viajar já transcorreram enquanto a presente ação tramitava, de forma que as partes Requerentes pleiteiam a conversão a obrigação de fazer determinada em sede de liminar em perdas e danos, pugnando pelo pagamento dos valores referentes a realização da viagem objeto desta lide, tendo como base pesquisas realizadas por estes em sites de viagem.
Não obstante ao descumprimento da liminar, tenho que o pedido de conversão em perdas e danos na forma perseguida pelos Autores se mostra desproporcional, tendo em vista que a contratação realizada junto à Requerida possuí características próprias, e por tal razão o valor abaixo do mercado, assim, o pedido dos Requerentes é desarrazoável no presente caso.
Ademais, os Requerentes propuseram nos pedidos iniciais pedido alternativo em caso de não realização da viagem, em sendo pedido a restituição do valor pago pelo pacote de viagem não utilizado, o que entendo ser o mais amoldado ao caso, assim, deve a Requerida restituir aos Requerentes o valor de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), que se comprova no Id 29899642 que foi pago pelo pacote de viagem não utilizado, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, a qual consistente em frustração da viagem planejada, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes aos Requerentes.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que os consumidores, ora Requerentes, se sentisse indignado, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelos Requerentes, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada Coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos Requerentes, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Descumprimento da Liminar e Aplicação das Astreintes Em que pese eventual aplicação das astreintes por descumprimento da medida liminar, entendo ser objeto de discussão em fase de execução da sentença, assim, deixo de manifestar sobre tal fato nessa fase processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) RATIFICAR a Decisão de Id 29965125, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor. 2) CONDENAR a parte Requerida, ao pagamento aos Requerentes a quantia de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), referente ao pago pelo pacote de viagem não utilizado, a título de dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (08/06/2022), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que os Requerentes receberam os valores. 3) CONDENAR a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 09 de outubro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 22:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/10/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - CPF: *42.***.*92-05 (REQUERENTE).
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08/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/11/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/09/2023 20:39
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2023 08:44
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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