TJES - 5001106-29.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 04:40 Publicado Sentença em 27/08/2025. 
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                                            26/08/2025 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001106-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAELA CORREIA PEREIRA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
 
 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274, NATALIA COSTA SANTOS BLEIDAO - ES42067, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493 S E N T E N Ç A 1.
 
 Relatório.
 
 Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Raphaela Correia Pereira em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 37862739, instruída com documentos anexos.
 
 A petição inicial narra que: i) é proprietária do veículo HB20S Style 1.6, placa QRE-7I31, sendo que o então marido da demandante, Caio Ferreira Pina, firmou contrato de seguro para o bem móvel com a demandada; ii) o então cônjuge da autora, na condução do mencionado automóvel, se envolveu em acidente de trânsito que resultou em sua morte; iii) a seguradora negou a cobertura, indenização pela perda total do veículo, sob o argumento de que Caio Ferreira Pinha conduzia veículo automotor sob a influência de álcool; iv) a seguradora deve comprovar que o estado de embriaguez teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, o que não foi realizado; v) é direito da autora de recebimento da indenização securitária, nos termos dos artigos 757, 776 e 779 do Código Civil; vi) a conduta da requerida causa danos morais.
 
 Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida forneça veículo reserva, imediatamente, com valor compatível ao automóvel seguradora, de R$ 70.320,00 (setenta mil trezentos e vinte reais).
 
 Decisão Id n.º 37897596, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
 
 Documentos colacionados aos Id’s n.º 39578564, 39578565 e 39578566.
 
 Decisão Id n.º 39613296, que indeferiu o pedido de AJG.
 
 A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento ao Id n.º 41723755.
 
 Sentença Id n.º 41707268, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
 
 Oposição de Embargos de Declaração pela parte autora, Id n.º 42461981.
 
 Decisão Id n.º 42514926, que conheceu dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
 
 Apelação interposta ao Id n.º 44533751.
 
 Acordão, Id n.º 70529322, que deu provimento ao pedido.
 
 Contestação ao Id n.º 71097134, acompanhada dos documentos anexos, apresentada nos seguintes termos: i) quando da regulação do sinistro, constatou-se que o segurado havia ingerido bebida alcoólica momentos antes do sinistro, o que foi causa determinante do acidente; ii) além do mais, foi detectado o uso de substância entorpecente o que importa na perda do direito ao recebimento da indenização securitária; iii) a embriaguez foi fato determinante para ocorrência do sinistro, visto que não chovia na data do sinistro, não havendo qualquer condição que dificultasse a visão do condutor, a não ser o fato dele estar embriagado; iv) a condução do veículo por pessoa sob efeito de álcool ou outras substâncias elencadas, consiste em hipótese, expressa, de perda de direito do segurado ao recebimento da cobertura securitária, nos termos do contrato de seguro, seja ela a modalidade que for, já que gera o agravamento do risco contratado.
 
 Réplica ofertada ao Id n.º 71845043.
 
 Decisão ao Id n.º 73302839 que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
 
 Manifestação da parte autora que ratifica os pedidos iniciais, Id n.º 54038771.
 
 Através das petições de Id n.º 74766675 e 75124807, a parte autora e requerida informaram desinteresse em produzir outras provas. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Conforme narrado, pugna a parte autora pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais a título de pagamento do prêmio do seguro contratado, bem como ao pagamento do valor integral da APP (Acidentes Pessoais de Passageiros) e danos morais.
 
 A requerida, por sua vez, arguiu que a recusa em efetuar o pagamento da indenização, se deu por razão da condução do veículo por pessoa sob efeito de álcool e outras substâncias.
 
 Entendo, de plano, que a pretensão autoral não merece ser acolhida, pelos motivos que passo a expor. É incontroverso que o de cujus, ora cônjuge da autora, possuía apólice junto a requerida em relação ao veículo HB20S Style 1.6 16V AT Flex, ano/modelo: 2019, Chassi: 9BHBG41DBKP978844, Placa: QRE7I31, conforme documento de Id n.º 71099175.
 
 Sendo que no dia 03/09/2023 o cônjuge da autora envolveu-se em acidente de trânsito que culminou em sua morte e na perda total do bem (Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23046711B01 – Id n.º 71099176).
 
 Entretanto, em que pese a insurgência da parte autora, os elementos coligidos aos autos revelam que as circunstâncias do acidente se deram por postura de agravamento do risco adotada pelo condutor do automóvel no momento do sinistro, de modo que a parte autora não faz jus à cobertura securitária.
 
 A negativa administrativa (Id n.º 71099178), acompanhada do laudo pericial de acidente de trânsito (Id n.º 71099176) e do laudo de exame cadavérico (Id n.º 71099780) se dão conta que: i) o motorista no momento do sinistro trafegava na contramão de direção; ii) estava sob o efeito de álcool – concentração de álcool etílico de 15,9dg/L; iii) estava sob efeito de substância entorpecente.
 
 Desse modo, consoante determina o artigo 768, do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
 
 Sendo assim, tanto o tráfego em contramão de direção, quanto os indícios de ingestão de bebida alcoólica e drogas, apontam para culpa grave do motorista, que no presente caso, adotou postura apta a ensejar o agravamento do risco na espécie.
 
 A própria condição geral da apólice do veículo segurado, constante do Id n.º 71099181, dispõe que a seguradora ficará isenta de quais obrigações decorrentes da apólice se o segurado/condutor agravar intencionalmente o risco objeto do contrato e se o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
 
 Vejamos: 22.
 
 PERDA DE DIREITOS Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradoraficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Contrato se: […] t) o Segurado agravar intencionalmente o risco; […] v) se o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez ou uso de droga pelo condutor.
 
 A pessoa que estiver conduzindo veículo, sob influência de álcool, drogas ou qualquer outra substância psicoativa de uso fortuito ou habitual, estarão em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito, cuja infração poderá ser caracterizada por qualquer meio de prova admitida em direito. […] Portanto, não se vislumbra irregularidade por parte da seguradora requerida em manifestar a negativa da cobertura securitária.
 
 Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
 
 CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo autor.
 
 Conjunto probatório que demonstra, quantum satis, tanto o consumo de bebida alcoólica quanto a relação de causa e efeito entre esse fato e o acidente de trânsito.
 
 Incidência do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, bem como da cláusula contratual correspondente.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010285-20.2023.8.26.0005; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V.
 
 São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (TJSP; AC 1010285-20.2023.8.26.0005; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Mourão Neto; Julg. 30/10/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SEGURO VEICULAR.
 
 Autor que requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, em razão de acidente de trânsito.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Recurso do autor.
 
 Indenização securitária negada em razão do suposto estado de embriaguez do condutor.
 
 Condutor que se recusou a realizar o teste do etilômetro após o sinistro, sendo-lhe aplicada multa administrativa, nos termos do art. 277, §3º e art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Negativa de realização do exame etílico que não pode beneficiar quem dela se utiliza.
 
 Inteligência do art. 231 do Código Civil.
 
 Precedentes.
 
 Acervo fático-probatório que permite concluir pelo nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro ocorrido.
 
 Comprometimento das funções motoras do condutor, que perdeu o controle da direção do veículo, invadiu a contramão da via e atingiu outro veículo.
 
 Ausência de qualquer outra causa aparente para a ocorrência do acidente.
 
 Agravamento intencional dos riscos contratados na apólice que induz à perda do direito à indenização securitária.
 
 Art. 768 do Código Civil.
 
 Improcedência da ação.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013905-65.2023.8.26.0223; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) (TJSP; AC 1013905-65.2023.8.26.0223; Guarujá; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 08/11/2024) 3.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, REJEITO o pedido contido na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC (Id n.º 70529322).
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE as partes.
 
 Sentença registrada no sistema Pje.
 
 Como trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 17:48 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            22/08/2025 01:37 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 01:37 Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 01:37 Decorrido prazo de RAPHAELA CORREIA PEREIRA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 08:04 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            15/08/2025 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            13/08/2025 18:37 Julgado improcedente o pedido de RAPHAELA CORREIA PEREIRA - CPF: *11.***.*16-31 (REQUERENTE). 
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                                            12/08/2025 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 13:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001106-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAELA CORREIA PEREIRA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
 
 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274, NATALIA COSTA SANTOS BLEIDAO - ES42067, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se é válida a negativa de cobertura securitária para a reparação do veículo automotor; ii) a existência, extensão dos danos materiais e morais sofridos e o nexo de causalidade.
 
 Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
 
 Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
 
 São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 17:21 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            18/07/2025 15:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/06/2025 21:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/06/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 11:24 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            09/06/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 14:06 Juntada de Petição de informações 
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                                            07/08/2024 13:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            07/08/2024 13:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            07/08/2024 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 03:34 Decorrido prazo de RAPHAELA CORREIA PEREIRA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 16:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2024 04:10 Decorrido prazo de RAPHAELA CORREIA PEREIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2024 18:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/05/2024 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 10:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2024 10:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2024 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2024 09:38 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            19/04/2024 17:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2024 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2024 01:38 Decorrido prazo de RAPHAELA CORREIA PEREIRA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2024 11:35 Gratuidade da justiça não concedida a RAPHAELA CORREIA PEREIRA - CPF: *11.***.*16-31 (REQUERENTE). 
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                                            12/03/2024 15:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 03:25 Decorrido prazo de RAPHAELA CORREIA PEREIRA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2024 15:31 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/02/2024 15:20 Não Concedida a Medida Liminar a RAPHAELA CORREIA PEREIRA - CPF: *11.***.*16-31 (REQUERENTE). 
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                                            09/02/2024 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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