TJES - 5001577-22.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ROSEMARY TOSTA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001577-22.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REQUERIDO: GUILHERME SILVA SAO PAULO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ROSEMARY TOSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação de desospitalização de paciente de alta com pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera pars” ajuizada por Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim em face do Estado do Espírito Santo, Município de Cachoeiro de Itapemirim, Rosimary Tosta Silva e Guilherme Silva São Paulo, em favor de Erick José Tosta Cunha.
Narra que o paciente recebeu alta médica no dia 15/01/2025, todavia, até a presente data permanece nas dependências do Hospital Requerente aguardando familiares acolhê-lo ou o encaminhamento para uma Instituição de Longa Permanência (ILP).
Sustenta que a manutenção do paciente, em ambiente hospitalar, pode prejudicar sua saúde, cabendo ao Poder Público e a seus familiares o oferecimento de abrigo adequado.
Por esses motivos, requer a tutela de urgência para determinar “que no prazo máximo de 48 horas os familiares procedam com o acolhimento do paciente em seu lar, dando cumprimento à alta médica.
Em caso de recusa dos familiares, que a desospitalização ocorra por intervenção estatal, com disponibilização vaga em instituição de acolhimento especializada, no prazo máximo de 72 horas, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais)” e a procedência do pedido para confirmar a liminar.
Decisão id 63340190 concedendo a medida liminar.
Embargos de declaração id 63457241, em que a requerida Rosimary Tosta Silva pede que o acolhimento do paciente seja em instituição próxima ao endereço dos familiares.
Contestação id 66310364 do Estado do Espírito Santo, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é competência municipal a prestação de assistência social.
No mérito, sustenta, em suma, que repassou valores ao Município para que promova adequadamente o acolhimento institucional necessário.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Pela petição id 67048820, o Município informou que deixa de apresentar contestação e requer a extinção do feito, em razão do acolhimento pela família do paciente.
Petição id 67126297 da requerida Rosemary, por meio da qual requer seja oficiado o estado do Espírito Santo e o município de Cachoeiro de Itapemirim para que providencie imediatamente a equipe multidisciplinar composta de Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Enfermagem, Médico Clinico Geral e Neurologista, ao paciente, além de equipamentos de saúde. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à requerida Rosimary.
Considerando que o paciente foi acolhido pela sua família, entendo que ocorreu a perda do objeto dos aclaratórios id 63457241.
Outrossim, tenho por bem excluir do polo passivo o irmão do paciente, Guilherme Silva São Paulo, que sequer foi citado nos autos, porquanto demonstrado que os cuidados de seu irmão vem sendo realizados pela genitora Rosimary.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque o TJES possui firme entendimento jurisprudencial de que todos os entes públicos possuem responsabilidade pela promoção da assistência social para acolhimento institucional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS ENTES ESTATAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". 2.
O acolhimento institucional em residências inclusivas é dever do Estado lato sensu, por meio da assistência social devida aos cidadãos em situação de desamparo, garantindo dignidade humana àqueles que precisam do referido acolhimento. 3.
A arguição do Estado quanto a competência municipal para prestar serviços assistenciais, não serve de amparo a justificar a suspensão da medida, eis que devidamente demonstrado a responsabilidade solidária dos entes federados. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 19/12/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5007470-32.2022.8.08.0000, Des: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido id 67126297, entendo que este não pode ser atendido neste processo, por importar em verdadeira nova ação em face do Estado e do Município.
Digo isso porque há causa de pedir e pedidos diversos do existente na exordial, os quais, embora tenham relação com a desospitalização aqui pleiteada, não guardam conexão com este processo.
Também entendo que não se tratam de fatos novos que deverão ser considerados no julgamento desta ação.
De toda sorte, insta salientar que a controvérsia nos autos cingia-se em impor aos familiares o recebimento do paciente ou aos entes públicos o acolhimento no caso de rejeição familiar.
A questão relativa a eventual apoio estatal necessário ao paciente deve ser objeto de nova ação sem relação com a presente.
Desse modo, rejeito o pedido id 67126297.
Pois bem.
Superada as questões prejudiciais de mérito e preliminares, entendo que o processo está apto ao julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
A Lei Estadual Nº 9.966/2012, que dispõe sobre a assistência social no âmbito estadual, prevê os seguintes objetivos: Art. 2º A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos c) a promoção da integração ao mercado de trabalho d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais. [...] Art. 7º O Sistema de Assistência Social do Espírito Santo compreende os seguintes tipos de proteção social: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. § 1º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo: I - serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos II - serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
No caso vertente, pela evolução médica id 63253208, observo que o paciente Erick encontra-se em condições de alta médica, mas seus familiares permanecem inertes em acolhê-lo: “-14/01/25 : PACIENTE COM MELHORA SIGNFICATIVA, FÍSICA POREM RESTRITO AO LEITO, COM INTERAÇÃO MÍNIMA, DEPENDENTE DE CUIDADOS BÁSICOS,DEVIDO SEQUELAS NEUROLOGICAS E MOTORAS, SEM DEPEDÊNCIA DE OXIGENIO OU DROGAS VASOATIVAS COM BOA EVOLUÇÇAO CICATRICIAL DE ULCERAS DE PRESSÃO, SEM ESTIGMAS INFECCIOSOS LEBORATOIAIS, AFEBREIL EM USO DE GTT, TRAQUEOTOMIA COM CANULA BLUE LINE, COM PREVISÃO DE TROCA PARA METALICA , PACIENTE SEM REFLEXO EXPULSIVOS , COM RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO CONSTANTE.
NO MOMENTO SEM CRITÉRIO DE PERMANECER INTERNADO NESTE NOSOCOMIO.
SOLICITADO VAGA DE LONGA PERMANENCIA SEM SUCESSO.
PACIENTE MOS SECRETIVO. -15/01/25 :DECIDIDO EM REUNIÃO COM A MÃE , EQUIPE DE SERVIÇO SOCIAL E EQUIPE DE GESTÃO DE ALTA HOSPITALAR SOBRE ALTA HOSPITALAR , EXPLICO PARA ELA OS PRÓXIMOS PASSOS , SENDO : ALTA HOSPITALAR PARA DOMICILIO , COM PROSSEGUIMENTO DE CUIDADOS COM PACIENTE PELO MEDICO DA FAMILIA, DEVIDO NECESSIDADE DE MANTER CUIDADOS COM LPPs E TRAQUEOSTOMIA (ASPIRAÇÃO INTERMITENTE) SEM CONDIÇÕES DE PROGREDIR TQT.
MÃE SOLICITA TEMPO PARA ORGANIZAR A CASA PARA RECEBER O PACIENTE ONDE SOLICITOU DE 20 A 25 DIAS, CONCEDIDOS E DECIDIDO NA REUNIÃO, PACIENTE PERMANECE SOB CUIDADO E SEGUIMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
MÃE FALA A SOBRE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE CUIDADOS EM DOMICILIO ATRAVES DE HOME CARE ONDE ABRIRÁ PROCESSO NA TENTATIVA PRESTADO PELO GOVERNO EM DOMICILIO. [...] # PLANOS: - 07/02/2025 CONVERSO COM IRMÃO DE PACIENTE, AFIRMO QUE SOLICITAREI LONGA PERMANENCIA POIS PACIENTE JA ESTA DE ALTA A MUITOS DIAS, SEM NESSIDADE DE PERMANECER EM UM HOSPITAL REFERENCIA EM TRAUMA.
IRMÃO DO PACIENTE CONFIRMA QUE LEVARA PACIENTE PARA CASA SEGUNDA FEIRA 10/02/25.EXPLICO O QUE É UM HOSPITAL DE LONGA PERMANENCIA E OS CUIDADOS OFERENCIDOS E EXPLICO QUE POR QUESTOES BUROCRATICAS NECESSITO SOLICITAR A LONGA PERMANENICA HOJE.
IRMÃO DO PACIENTE COMPREENDE E SITUAÇÃO E CONCORDA COM A EMISSÃO DO DOCUMENTO, MESMO APRESENTANDO NA DEFENSIVA.” (SIC) Além de tais circunstâncias, é importante destacar que a manutenção do paciente em ambiente hospitalar é prejudicial à sua saúde ao seu bem-estar.
Nesse cenário, entendo que se tornou forçosa a atuação do Poder Público para resguardar os direitos do paciente Erick, não restando outra saída ao Hospital requerente além do ajuizamento desta ação em face dos requeridos.
E como no presente caso houve inércia da intervenção familiar para cuidar do paciente e dos entes públicos até a prolação da decisão liminar id 63340190, necessária é a procedência do pleito autoral com a confirmação da medida liminar a seu tempo deferida, para a adoção das medidas necessárias para resguardar a vida do paciente em face dos requeridos.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar aos Requeridos que providenciem a desospitalização do paciente Erick José Tosta Cunha para que seja recebido em seu ambiente familiar ou em Instituição de Longa Permanência, confirmando a medida liminar a seu tempo deferida.
Condeno os requeridos ao pagamento pro rata de custas e honorários sucumbenciais que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§2º, 3º, I, e 8º, do CPC.
Isento, contudo, o Estado do pagamento de custas em razão da previsão da Lei Estadual 9974/2013.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à requerida Rosimary Tosta Silva, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Exclua-se o requerido Guilherme Silva São Paulo do polo passivo.
P.
R.
I.
Não há remessa necessária.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se, com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
14/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY TOSTA SILVA - CPF: *57.***.*72-62 (REQUERIDO).
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13/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/04/2025 20:06.
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02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001577-22.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REQUERIDO: ROSIMARY TOSTA SILVA, GUILHERME SILVA SAO PAULO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360 DESPACHO Renove-se a intimação determinada no despacho id 63469734.
Intime-se, ainda, a requerida Rosimary para, em 05 dias, informar se o paciente se encontra internado em Iúna ou está sob os cuidados familiares.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2025 18:06.
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001577-22.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REQUERIDO: ROSIMARY TOSTA SILVA, GUILHERME SILVA SAO PAULO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 DECISÃO Vistos em inspeção/2025.
Cuida-se de “ação de desospitalização de paciente de alta com pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera pars” ajuizada por Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim em face do Estado do Espírito Santo, Município de Cachoeiro de Itapemirim, Rosimary Tosta Silva e Guilherme Silva São Paulo, em favor de Erick José Tosta Cunha.
Narra que o paciente recebeu alta médica no dia 15/01/2025, todavia, até a presente data permanece nas dependências do Hospital Requerente aguardando familiares acolhê-lo ou o encaminhamento para uma Instituição de Longa Permanência (ILP).
Sustenta que a manutenção do paciente, em ambiente hospitalar, pode prejudicar sua saúde, cabendo ao Poder Público e a seus familiares o oferecimento de abrigo adequado.
Por esses motivos, requer a tutela de urgência para determinar “que no prazo máximo de 48 horas os familiares procedam com o acolhimento do paciente em seu lar, dando cumprimento à alta médica.
Em caso de recusa dos familiares, que a desospitalização ocorra por intervenção estatal, com disponibilização vaga em instituição de acolhimento especializada, no prazo máximo de 72 horas, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais)”.
Pois bem.
A requerida Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de instituição sem fins lucrativos que depende de repasses do Poder Público, não dispondo de recursos suficientes pagar as custas e despesas processuais sem afetar o atendimento de suas necessidades.
Pois bem.
Em atenção ao teor da súmula 481 do STJ, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido Hospital Santa Casa de Misericórdia. É que o balanço patrimonial trazido pela requerida demonstra que ela se encontra em situação econômica deficitária, além de ser instituição filantrópica.
A propósito, o TJES já concedeu a gratuidade de justiça à autora: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014752-91.2013.8.08.0011 APELANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: PIETRO MENDONÇA PASSOS E OUTROS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA À APELANTE REJEITADA MÉRITO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANIMUS DOMINI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto devidamente demonstrado nos autos a situação de hipossuficiência da apelante. [...] 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, 06 de outubro de 2020.
DES.
PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 011130142018, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2020, Data da Publicação no Diário: 20/10/2020) Superada tal questão, passo à análise do pleito liminar.
Como se sabe, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E, em uma análise perfunctória dos autos, adianto, desde já, que, a meu sentir, restou demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Explico.
A Lei Estadual Nº 9.966/2012, que dispõe sobre a assistência social no âmbito estadual, prevê os seguintes objetivos: Art. 2º A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos c) a promoção da integração ao mercado de trabalho d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais. [...] Art. 7º O Sistema de Assistência Social do Espírito Santo compreende os seguintes tipos de proteção social: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. § 1º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo: I - serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos II - serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
No caso vertente, pela evolução médica id 63253208, observo que o paciente Erick encontra-se em condições de alta médica, mas seus familiares permanecem inertes em acolhê-lo: “-14/01/25 : PACIENTE COM MELHORA SIGNFICATIVA, FÍSICA POREM RESTRITO AO LEITO, COM INTERAÇÃO MÍNIMA, DEPENDENTE DE CUIDADOS BÁSICOS,DEVIDO SEQUELAS NEUROLOGICAS E MOTORAS, SEM DEPEDÊNCIA DE OXIGENIO OU DROGAS VASOATIVAS COM BOA EVOLUÇÇAO CICATRICIAL DE ULCERAS DE PRESSÃO, SEM ESTIGMAS INFECCIOSOS LEBORATOIAIS, AFEBREIL EM USO DE GTT, TRAQUEOTOMIA COM CANULA BLUE LINE, COM PREVISÃO DE TROCA PARA METALICA , PACIENTE SEM REFLEXO EXPULSIVOS , COM RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO CONSTANTE.
NO MOMENTO SEM CRITÉRIO DE PERMANECER INTERNADO NESTE NOSOCOMIO.
SOLICITADO VAGA DE LONGA PERMANENCIA SEM SUCESSO.
PACIENTE MOS SECRETIVO. -15/01/25 :DECIDIDO EM REUNIÃO COM A MÃE , EQUIPE DE SERVIÇO SOCIAL E EQUIPE DE GESTÃO DE ALTA HOSPITALAR SOBRE ALTA HOSPITALAR , EXPLICO PARA ELA OS PRÓXIMOS PASSOS , SENDO : ALTA HOSPITALAR PARA DOMICILIO , COM PROSSEGUIMENTO DE CUIDADOS COM PACIENTE PELO MEDICO DA FAMILIA, DEVIDO NECESSIDADE DE MANTER CUIDADOS COM LPPs E TRAQUEOSTOMIA (ASPIRAÇÃO INTERMITENTE) SEM CONDIÇÕES DE PROGREDIR TQT.
MÃE SOLICITA TEMPO PARA ORGANIZAR A CASA PARA RECEBER O PACIENTE ONDE SOLICITOU DE 20 A 25 DIAS, CONCEDIDOS E DECIDIDO NA REUNIÃO, PACIENTE PERMANECE SOB CUIDADO E SEGUIMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
MÃE FALA A SOBRE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE CUIDADOS EM DOMICILIO ATRAVES DE HOME CARE ONDE ABRIRÁ PROCESSO NA TENTATIVA PRESTADO PELO GOVERNO EM DOMICILIO. [...] # PLANOS: - 07/02/2025 CONVERSO COM IRMÃO DE PACIENTE, AFIRMO QUE SOLICITAREI LONGA PERMANENCIA POIS PACIENTE JA ESTA DE ALTA A MUITOS DIAS, SEM NESSIDADE DE PERMANECER EM UM HOSPITAL REFERENCIA EM TRAUMA.
IRMÃO DO PACIENTE CONFIRMA QUE LEVARA PACIENTE PARA CASA SEGUNDA FEIRA 10/02/25.EXPLICO O QUE É UM HOSPITAL DE LONGA PERMANENCIA E OS CUIDADOS OFERENCIDOS E EXPLICO QUE POR QUESTOES BUROCRATICAS NECESSITO SOLICITAR A LONGA PERMANENICA HOJE.
IRMÃO DO PACIENTE COMPREENDE E SITUAÇÃO E CONCORDA COM A EMISSÃO DO DOCUMENTO, MESMO APRESENTANDO NA DEFENSIVA.” (SIC) Além de tais circunstâncias, é importante destacar que a manutenção do paciente em ambiente hospitalar é prejudicial à sua saúde ao seu bem-estar.
Nesse cenário, entendo que se torna forçosa a atuação do Poder Público para resguardar os direitos do paciente Erick.
E como no presente caso há inércia da intervenção familiar para cuidar do paciente, necessária é a ação dos requeridos na adoção das medidas necessárias para resguardar a vida do paciente, por meio de acolhimento em Instituição de Longa Permanência.
Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar aos Requeridos que providenciem, em 48 horas, a desospitalização do paciente Erick José Tosta Cunha para que seja recebido em seu ambiente familiar ou em Instituição de Longa Permanência, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se (i) a autora, pelo PJE, (ii) os requeridos particulares, por oficial de justiça plantonista, para tomarem ciência desta decisão, o (iii) a SESA pelo sistema MJOnline.
Nomeio a Defensoria Pública para atuar nos interesses de Erick José Tosta Cunha, concedendo-lhe prazo de 30 dias para manifestação.
Citem-se os requeridos para contestarem em 30 dias, já contados em dobro (art. 183, CPC).
Intime-se, ainda, o MP para manifestação em 30 dias.
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se, com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 17:27
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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