TJES - 5000807-16.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000807-16.2024.8.08.0059 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO VERALDO SACCANI e outros (2) RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros (2) RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5000807-16.2024.8.08.0059 RECORRENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, MÓVEIS SACCANI.
RECORRIDO: ANTONIO VERALDO SACCANI, VALDIR PAULINO SACCANI.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro à parte autora recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITOS EM ABERTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que em de agosto de 2021, fora surpreendido ao receber atrelado a sua conta de energia do mês 08/21 uma notificação de uma de dívida com valores altíssimos de contas passadas totalizando R$ 23.442,63 e que com aviso de suspensão dos serviços no dia 31/08/2021 caso não houvesse a quitação do valor citado.
Aduz não saber dizer a origem dos débitos, visto que, não recebeu nenhuma notificação de cobrança, ou cópias de eventuais vistorias ou termo de supostas irregularidades. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “DECLARO a inexistência dos débitos discutidos nos autos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção n.
TOI nº 54003166, bem como declaro a sua ilegalidade, com o consequente cancelamento da cobrança.
CONFIRMO a tutela deferida em ID 50739989.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E O PEDIDO DE DANO MORAL, conforme fundamentos acima.“ 3.
Recurso interposto pelas partes requeridas, a EDP alega preliminarmente a incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, aduz que foi realizada inspeção na unidade consumidora, ocasião em que os técnicos detectaram o medidor encontrado com os lacres aferidor sem aparente violação, e com o disco do medidor agarrando, impedindo o registro da energia consumida pelo medidor de energia -equipamento de medição encaminhado para análise em laboratório, após a qual foi considerado reprovado (RATM), sendo a unidade consumidora autuada através do TOI objeto dos autos.
Por sua vez, a MÓVEIS SACCANI requer o arbitramento da indenização a título de danos morais. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, porquanto incontroversa a falha na prestação do serviço, na medida em que a parte recorrente não comprova a regularidade das tarifas cobradas.
Dessarte, tem-se que o consumidor se desincumbiu do encargo de produzir prova mínima do direito alegado.
A fornecedora, à qual caberia, por força dos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, deixou de afastar a falha do serviço. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condeno a parte ré recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95. 7.
Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba sucumbencial (custas e honorários) ante a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme preleção do § 3º, do art. 98, do CPC.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
03/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de VALDIR PAULINO SACCANI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:09
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO VERALDO SACCANI - CPF: *51.***.*94-04 (REQUERENTE), EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e VALDIR PAULINO SACCANI - CPF: *79.***.*61-68 (REQUERENTE).
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29/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/11/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LORENA SACCANI em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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05/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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