TJES - 5033797-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5033797-05.2023.8.08.0024 AUTOR: BANCO BMG SA REU: CHEIDA, SEIXAS E CRAUS ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada pelo Banco BMG SA em face de Cheida, Seixas e Craus Advogados Associados.
Em exordial de Id 32633082, narra a parte autora, em síntese, que: i) A parte ré, um escritório de advocacia com atuação em direito bancário, tem utilizado indevidamente e sem autorização a imagem e a marca registrada da BMG em suas publicações em redes sociais e em seu sítio eletrônico para promover seus serviços; ii) as publicações possuem conteúdo de cunho difamatório e vexatório, ao afirmar que o cartão de crédito consignado é “um dos produtos mais maléficos à saúde financeira do consumidor” e “o empréstimo que nunca acaba”, e ao se apresentar como “referência nacional contra abusos dos Bancos”, o que macula a imagem e a reputação da instituição financeira perante o mercado; iii) a ré promove a captação indevida de clientela por meio de marketing vedado, inclusive por meio de vídeos em que um dos sócios detalha o uso de “canais de tráfego pago” para atrair clientes que já chegam “adestrados” para o atendimento, conduta que, segundo alega, mercantiliza a profissão e viola as normas da OAB; iv) tais condutas configuram ato ilícito, abuso de direito e violação dos direitos de personalidade da pessoa jurídica, além de infringir a Lei de Propriedade Industrial que garante o uso exclusivo da marca por seu titular.
Dessa forma, pleiteia: a) a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré, em 72 horas, se abstenha de utilizar o nome, marca e imagem do BMG e promova a exclusão das publicações em suas páginas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela, tornando definitivas as obrigações.
Em decisão de Id 34387676, foi analisado o pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido.
Aviso de recebimento retornou positivo em Id 36144800.
Contestação em Id 37874380, onde sustenta a parte ré que: i) em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o vídeo que embasa parte das alegações, o que viola o artigo 320 do CPC; ii) a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do autor, pois um dos registros de marca invocados teve sua vigência expirada em 10 de maio de 2023, sem comprovação de prorrogação, extinguindo o direito de propriedade nos termos dos artigos 119 e 129 da Lei 9.279/96; iii) no mérito, que as publicações e o vídeo (transmissão ao vivo) não se direciona especificamente ao autor, mas tinham caráter meramente informativo e técnico, voltado a outros profissionais do direito, para debater temas relacionados ao direito bancário; iv) a expressão “abuso dos bancos” é genérica e subjetiva, não podendo o autor avocar para si a ofensa, ou tentativa de coibir tal debate configura cerceamento à liberdade de expressão e de informação, direitos fundamentais; v) não houve uso indevido da marca, uma vez que a menção para fins ilustrativos e informativos, sem conotação comercial, é permitida pelo artigo 132, IV, da Lei de Propriedade Industrial; vi) não há prova de ocorrência de dano, elemento essencial da responsabilidade civil (artigo 186, Código Civil), pois a própria autora informa que a publicação teve apenas 43 curtidas e nenhum comentário, o que demonstra repercussão ínfima e ausência de prejuízo concreto à sua imagem; vii) o pedido para que a ré se abstenha de utilizar “qualquer outro documento que faça alusão ao BMG” é vago e representa uma tentativa de censura prévia, buscando impedir o regular exercício da advocacia, inclusive em futuras ações contra o próprio banco.
Réplica em Id 45480829, na qual rebate os argumentos da defesa, sustentando que: i) a inicial não é inepta, pois todos os documentos que comprovam o direito do autor foram devidamente colacionados, incluídos os links das publicações, o que, segundo jurisprudência do TJEs, é suficiente para permitir a localização inequívoca do material infringente; ii) não há que se falar em ausência de legitimidade, pois, para além dos diversos outros certificados de registro válidos juntados aos autos, a marca “BMG” é de alto renome e nacionalmente conhecida, gozando de proteção especial em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei nº 9.279/96, independentemente de um registro específico; iii) no mérito, reitera que o conteúdo divulgado pela ré é ofensivo e vexatório, extrapolando os limites da liberdade de expressão ao macular a honra e a imagem de instituição que segue as normas do Banco Central, o que configura atividade ilícita a ser coibida; iv) a ação não busca cercear a liberdade de manifestação da ré, mas apenas impedir que o faça de forma ilícita e com ataques diretos e falsos à instituição autora.
Despacho em Id 52161456, o qual intimou as partes para manifestarem-se quanto ao interesse de realizar novas provas.
Petição em Id 53235847, a parte ré requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Petição de Id 64426718, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.1 Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, com fundamento no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a parte autora deixou de juntar documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o vídeo em que supostamente se discute a captação de clientela.
Aduz, ainda, que a ausência desta prova compromete a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A causa de pedir da autora não se limita ao conteúdo do referido vídeo, baseando-se também em publicações em redes sociais e no sítio eletrônico da ré, devidamente identificadas por meio de capturas de tela e URLs.
O vídeo em questão não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320, CPC, mas sim como elemento de prova a ser valorado no julgamento de mérito.
A própria apresentação de uma defesa robusta pela ré demonstra que a narrativa inicial foi suficientemente clara para permitir o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia.
Desta forma, rejeito a preliminar. 2.2 Da ilegitimidade ativa A parte ré argui a carência da ação por ilegitimidade ativa, alegando que a autora não pode questionar infrações éticas da OAB e que não comprovou a titularidade da marca supostamente violada, apontando a expiração de um dos registros mantidos.
A preliminar não se sustenta.
Quanto ao primeiro ponto, embora a sanção disciplinar seja competência da OAB, a autora possui legitimidade para buscar reparação civil por eventuais danos decorrentes da conduta da ré, que alega ser ilícita e prejudicial à sua imagem.
No que tange à titularidade da marca, a controvérsia sobre a validade dos registros e a alegação de se tratar de marca de “alto renome” é matéria que se confunde com o mérito da causa.
Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da inicial, na qual a autora se afirma titular de direito.
A efetiva comprovação da propriedade e sua extensão é questão de fundo a ser resolvida na sentença.
Por estas razões, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito Argumenta a parte autora que as publicações realizadas pela parte ré em suas plataformas digitais configuram uso indevido de marca e violação ao direito de imagem da parte autora.
Por sua vez, a parte requerida afirma que estaria amparado pelo direito à liberdade de expressão e informação.
Nesse ponto, de plano, denoto que a pretensão autoral não merece prosperar, pelas razões que passo a expor: Diante dos prints colacionados em exordial, não se vislumbra manifestação vexatória ou que ofenda a imagem do Banco autor diretamente.
Não houve vinculação do nome do Banco em nenhuma das postagens que tratavam do tipo de negócio jurídico, Cartão Consignado, logo, não é razão para relaciona-las à lesão à honra da empresa.
De igual sorte, as publicações as quais citaram o nome da requerente, não possuíam alcance considerável e, mesmo que houvesse, enquadram-se como informação de interesse público.
Vejamos: DIREITO DE IMAGEM.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu tutela de urgência .
Irresignação da autora.
Pretensão de exclusão de postagem em rede social (Instagram).
Postagem de escritório de advocacia, informando ter havido condenação do banco agravante em indenização por danos morais, em razão de práticas abusivas de juros.
Informações de interesse público, a princípio .
Necessidade de dilação probatória para verificação da veracidade ou não das informações.
Tutela de urgência indeferida (art. 300, CPC).
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AI: 20347580520228260000 SP 2034758-05.2022.8.26 .0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Além disso, a matéria fática e jurídica posta em juízo já foi objeto de criteriosa análise pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015236-05.2023.8.08.0000, que analisou os mesmos elementos probatórios e argumentos ora em debate.
Naquela oportunidade, o recurso da parte autora foi, por unanimidade, conhecido e desprovido, consolidando-se o entendimento sobre a ausência de ilicitude na conduta da ré.
Conforme assentado pelo Tribunal, as publicações questionadas apresentam "manifestações de caráter informativo e relacionadas ao exercício profissional do Escritório de Advocacia agravado, refletindo tão somente afirmações relacionadas à praxe do direito bancário”.
Neste sopesamento de valores, prevaleceu o entendimento de que a conduta da ré se insere no legítimo exercício da liberdade de expressão, garantia fundamental que, no caso concreto, não foi extrapolada a ponto de ferir a honra objetiva da autora.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015236-05.2023.8 .08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: CHEIDA, SEIXAS E CRAUS ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - TUTELA INIBITÓRIA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO À HONRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O direito à liberdade de expressão se imprime nos mais diversos veículos de comunicação, inclusive nas formas de emissão de mensagens virtuais por meio da internet.
Tanto é, que a Lei n. 12 .965/2014 estabeleceu que “a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet” (art. 8º). 2.
A pretensão embasada na ocorrência de infração disciplinar do Código de Ética da Advocacia (marketing indevido) deve ser apresentada na via adequada junto ao órgão de classe (Ordem dos Advogados do Brasil) . 3.
Não restou comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado, qual seja, a existência de uso indevido da imagem do Banco Agravante em publicações nas redes sociais com menção vexatória e afirmações de cunho vexatório, haja vista que os prints apresentados como prova da suposta violação à honra e à imagem do Agravante não contém nenhuma manifestação vexatória ou ofendem diretamente a imagem do Banco Agravante. 4.
Nesse ponto, tanto o post da rede social Instagram que contém a imagem de cartões de crédito ilustrativos em preto e branco de diversos bancos e está intitulada como “Cartão de Crédito Consignado: o empréstimo que nunca acaba!”, quanto a publicação no site oficial do escritório agravado com o título “Somos referência nacional contra abusos dos Bancos e Financeiras” não indicam o nome do Banco Agravado de forma direta . 5.
Ao revés, as publicações referenciadas apresentam manifestações de caráter informativo e relacionadas ao exercício profissional do Escritório de Advocacia agravado, refletindo tão somente afirmações relacionadas à praxe do direito bancário. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5015236-05.2023.8 .08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Ademais, no que concerne à alegação de marketing indevido e infração ao Código de Ética da Advocacia, o Tribunal foi explícito ao determinar que tal matéria "deve ser apresentada na via adequada junto ao órgão de classe (Ordem dos Advogados do Brasil)”.
Dessa forma, inexistindo nos autos prova de ato ilícito, seja pela ausência de ofensa direta à imagem da autora, seja pela natureza informativa do conteúdo veiculado, não há como prosperar a pretensão autoral.
A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados em petição inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada em PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:40
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5033797-05.2023.8.08.0024 DESPACHO Verifico que a parte ré foi validamente citada e já apresentou defesa nos autos (id 37874380).
A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre a defesa da ré, apresentou réplica no id 45480829.
INTIMEM-SE, pois, as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e informarem se possuem o interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo o interesse na instrução processual, deverão as partes: i) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; ii) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendam que sejam apreciadas na sentença.
Inexistindo interesse na produção de outras provas, venham conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
20/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:08
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 17:33
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001533-03.2025.8.08.0011
Fabiola Pires Bittencourt
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Ita...
Advogado: Fernanda Eduardo Bourguignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 11:33
Processo nº 5019288-71.2024.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Denilza da Costa Freitas Aleixo
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 12:15
Processo nº 5019429-21.2024.8.08.0035
Ronney Wiedenhoeft Barroso
Aquiles das Neves
Advogado: Ana Carla Saiter Hortelan Dazilio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 15:25
Processo nº 5012132-21.2024.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Mix Vila Velha LTDA
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 19:37
Processo nº 0014808-03.2019.8.08.0048
Farloc Comercio e Servicos LTDA
Unitractor Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00