TJES - 5000822-89.2022.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000822-89.2022.8.08.0047 RECORRENTE: ALEXSINALDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024-A DECISÃO ALEXSINALDO DA SILVA NASCIMENTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12022657), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11410879) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ora Recorrente, em virtude da SENTENÇA, “que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo deferida, para consolidar a posse plena e exclusiva do veículo em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DEDUZIDO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO DE DUODÉCUPLO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA DO DEVEDOR NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de parte do recurso que veicula matéria não suscitada em primeira instância, por caracterizar indevida inovação recursal. 2.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação só pode ser conhecido quando é deduzido por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Em se tratando de pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo da apelação, não se conhece do requerimento. 3.
Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato.
Precedentes STJ. 4.
A propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme enunciado da Súmula 380 do STJ. 5. É prescindível a produção de prova pericial quando a solução da controvérsia pode ser realizada por meio da análise de prova documental.
Caso concreto que exige apenas a análise da cédula de crédito bancário devidamente juntada aos autos, juntamente com a correspondência que notificou extrajudicialmente o devedor para comprovar a mora. 6.
A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a abusividade, desde que a cobrança dos juros não extrapole a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente do c.
STJ. 7.
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, sendo que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes STJ. 8.
Recurso desprovido. (TJES, 5000822-89.2022.8.08.0047, Apelação Cível, Relator: DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Plenário Virtual: 02 a 06 de dezembro de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, afronta aos artigos 39, 42 e 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (id. 14483821), pugnando pelo desprovimento recursal.
Com efeito, verifica-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação aos artigos 39, 42 e 51, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência aos aludidos dispositivos legais, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A esse respeito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “[…] 3.
A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015). […] 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1475667/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Ademais, alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora, acerca da inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual, demandaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato e a reanálise do conjunto fático-probatório, o que revela-se inviável na presente via, tendo em vista os enunciados das Súmulas nº 5 e nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A jurisprudência da Corte Cidadã revela-se assente, no tocante à matéria sub examem: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. [...] 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5.
A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/08/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXSINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
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09/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:17
Conhecido o recurso de ALEXSINALDO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *55.***.*75-72 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 18:29
Juntada de Certidão - julgamento
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11/12/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 17:07
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXSINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:30
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão - Mandado • Arquivo
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