TJES - 5000796-38.2023.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000796-38.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALANCIO MENEGUZ FERREIRA APELADO: GIOVANNI MENEGUZ Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852-A, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 DESPACHO Indefiro o requerimento formulado no ID 13928723, uma vez que a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o julgamento de conflito de competência não gera prevenção.
Nessa toada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO, EM RAZÃO DE ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO INDUZ PREVENÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 164, CAPUT DO RITJES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1.
Em consonância com a melhor doutrina, infere-se que a natureza jurídica do conflito subsume-se a incidente processual, não se podendo atribuir ao mesmo natureza recursal ou, tampouco, de ação autônoma de impugnação.
Nesta linha intelectiva, depreende-se que a distribuição e julgamento de anterior conflito não previne a competência do Relator para o exame dos feitos futuros atinentes à mesma causa, principalmente porque, na solução do incidente, não emite o Relator qualquer juízo sobre o mérito da questão. 2 .
Ademais, dentre as hipóteses que induzem a prevenção do Relator, previstas no parágrafo primeiro, do art. 164, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se inclui o Conflito de Competência.
Desta feita, conclui-se que o Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, embora já tenha relatado anterior Conflito de Competência, oriundo do mesmo processo originário que deu origem à Remessa Necessária ora conflitada, não está prevento para julgá-la . 3.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon para processar e julgar a Remessa Necessária nº 0030449-12.2015 .8.08.0035 e de todos os demais recursos e processos a ela funcionalmente ligados. (TJ-ES - CC: 00129554020188080000, Relator.: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Data de Julgamento: 16/08/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 24/08/2018) Sem grifos no orginal Intimem-se as partes e, após, tornem os autos novamente conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
17/07/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:31
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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20/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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