TJES - 5000816-06.2023.8.08.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5000816-06.2023.8.08.0061 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FERNANDO FRAGA OFRANTI e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação criminal interpostos pelo embargante e pelo segundo apelante, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória.
A defesa alega contradição quanto à liberação de veículo já determinada pelo juízo a quo e omissão referente à não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao tratar da liberação de veículo já deferida pelo juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619, do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
A alegada contradição referente à liberação do veículo não se sustenta, pois o juízo a quo condicionou a liberação à inexistência de restrições, sem adoção de medidas posteriores para viabilizá-la, sendo competência da instância de origem promover as providências necessárias.
A defesa, ao suscitar contradição, ignora que o acórdão analisou expressamente o pedido de liberação do bem, afastando a existência de inconsistência lógica ou interna no julgado.
Em relação à confissão espontânea não houve omissão, pois o tema não foi arguido nas razões de apelação.
Ademais, a jurisprudência do STJ (Súmula 630) exige a confissão da traficância para incidência da atenuante, o que não ocorreu, já que o réu apenas admitiu o uso pessoal da substância entorpecente.
A pretensão recursal se limita a obter efeitos modificativos com base em inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos são incabíveis quando ausentes os vícios legais, conforme pacífica jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 630; STJ, AgRg-HC 953.245, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 02/06/2025; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 1.815.492, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJE 23/06/2022; TJES, EDcl-AP 0014381-26.2011.8.08.0035, Rel.
Des.
Subst.
Rogério Rodrigues de Almeida, DJES 12/07/2022; TJES, EDcl-AP 0012780-77.2013.8.08.0014, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, DJES 06/06/2022; TJES, EDcl-AP-REEX 0115204-77.2011.8.08.0012, Rel.
Des.
Débora Maria Corrêa da Silva, DJES 05/12/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEM NOTAS ORAIS - SESSÃO VIRTUAL ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO FRAGA OFRANTI em face do v. acórdão (ID 13413837), proferido por esta colenda Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação criminal interpostos pelo ora embargante e por ADORIZIO ALMEIDA CHERINI, mantendo-se, na íntegra, os termos da sentença condenatória.
Nas razões recursais (ID 13520369), a defesa alega a existência de contradição, relativa à liberação de veículo já determinada pelo juízo a quo, bem como omissão, referente à não aplicação da atenuante da confissão espontânea no v. acórdão.
Pois bem.
A admissibilidade dos presentes aclaratórios encontra respaldo no art. 619, do Código de Processo Penal, que prevê sua interposição nas hipóteses em que a decisão judicial contenha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, observa-se que o voto condutor do acórdão ora embargado, com a devida vênia, não apresenta qualquer dos vícios apontados pela defesa.
O julgado encontra-se devidamente fundamentado e consubstancia adequada apreciação das teses jurídicas trazidas aos autos, restando evidenciada a intenção do embargante de rediscutir o mérito da demanda — o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Quanto à liberação do veículo, a defesa sustenta que, conforme consta da ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 08/02/2024 (ID 11451973), o Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta já havia deferido a liberação do veículo Fiat Uno, placa OVE-8801, apreendido na data da ocorrência, restando apenas a expedição de ofício ao órgão competente para a efetivação da medida.
Argumenta-se, ademais, que “a liberação do automóvel foi indevidamente suscitada em sede recursal pelo advogado anterior, fato que induziu a erro este preclaro juízo, uma vez que a devolução do bem apreendido já foi decidida pelo juízo de primeira instância”.
Diante disso, requer-se a retificação do acórdão, para que conste expressamente que a liberação do referido veículo já foi determinada pelo juízo singular, afastando-se a necessidade de nova deliberação sobre o tema.
Todavia, diversamente do que sustenta a defesa, verifica-se da ata de audiência (ID 37849476) que o MM.
Juiz de Direito deferiu a liberação do veículo “desde que não exista nenhuma restrição”.
Contudo, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, a partir dos dados do processo de referência, não consta dos andamentos processuais subsequentes qualquer providência no sentido de determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para averiguar a regularidade cadastral do bem, requisito necessário à efetivação da medida.
Em outras palavras, os procedimentos para liberação do veículo devem ser dirigidos diretamente ao juízo a quo, não havendo qualquer providência a ser adotada por esta instância superior.
Logo, constata-se que não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, pois a alegada contradição pressupõe inconsistências internas na decisão — entre fundamentação e dispositivo, ou entre partes da fundamentação — o que não se verifica no caso.
Isso porque, conforme admite a própria defesa, houve pedido expresso formulado nas razões de apelação e sua devida e fundamentada análise no voto do relator, afastando-se, portanto, a existência de contradição no julgado.
Prosseguindo, em relação à suposta omissão existente no v. acórdão, relativa à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, a defesa se limita a afirmar que “a tese apontada na petição apresentada pela defesa deve ser integralmente apreciada para não ser o caso de julgamento omisso como, data vênia, ocorreu no presente caso”.
Ocorre que, em nenhum momento do seu recurso de apelação, o embargante suscitou a tese ora apresentada.
Ao contrário disso, pretendeu a todo tempo que sua condição de usuário de drogas fosse reconhecida, inclusive com o pedido de desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta descrita no artigo 28, da mesma lei (ID 11452086).
Senão, vejamos: “Conforme interrogatório em sede de juízo do apelante, Fernando Fraga Ofranti, a droga destinava a consumo próprio”. (…).
Fica evidente que o Apelante é usuário de drogas.
Conforme relato acima, é viciado em cocaína e por isso deixou de praticar esportes.
Ao analisar a sua situação social, onde a família possui mais de 09 (nove) empresas de mármore e granito, a sua atividade nas empresas e no cuidado com o gado de corte e leiteiro, podemos sim, sem dúvida que a cocaína apreendida dentro do veículo Fiat era para consumo próprio e, não tendo nenhuma outra espécie de drogas diferente da qual é usuário.
Lado outro, diante dos fatos colhidos não resta dúvidas de deve ser desqualificado a condenação por tráfico de drogas, art.33 da Lei 11.343/06, para o artigo 28 desse mesmo diploma legal”. (…).
No ponto, importante destacar que o verbete da Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça é elucidativo, ao enunciar que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Em idêntica orientação: (…).
III.
Razões de decidir 5.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7.
Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de ofício de habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: ‘A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio’. (…). (STJ; AgRg-HC 953.245; Proc. 2024/0389752-0; SC; Sexta Turma; Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo; DJE 02/06/2025).
Ou seja, mais uma vez, verifica-se que o v. acórdão impugnado efetivamente enfrentou a matéria suscitada no presente recurso, de forma individualizada e coerente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado.
A conclusão diversa daquela almejada pelo embargante não configura omissão, mas tão somente o descontentamento com o resultado do julgamento, razão pela qual inexiste ponto a ser sanado.
Assim, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, a via recursal dos embargos de declaração — especialmente quando ausentes os pressupostos que justificam sua adequada interposição — não pode ser utilizada, sob pena de grave desvio da finalidade jurídico-processual do instituto, como meio de rediscussão do mérito de julgamento já realizado de forma regular, cujo acórdão não apresenta vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
Desse modo, revela-se inviável a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de revisar teses jurídicas adotadas pelo órgão julgador, visando à modificação do conteúdo da decisão para atender ao interesse do embargante, sob pena de desvirtuamento da finalidade precípua desse instrumento recursal.
Nesse sentido: 1.
Não houve contradição dos julgadores no caso em tela.
A questão do embargante concordar ou não com o contra-argumento, não anula o fato da decisão ter examinado e rebatido a alegação defensiva com argumentos coerentes entre si.
O presente recurso se apresenta com finalidade diversa da tipificada pelo legislador.
O texto do voto seguido por unanimidade é translúcido ao repelir as teses defensivas, não merecendo prosperar a alegação de contradição dos desembargadores julgadores. 3.
Recurso de embargos de declaração na apelação criminal julgado improcedente. (TJES; EDcl-AP 0014381-26.2011.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Rogério Rodrigues de Almeida; Julg. 06/07/2022; DJES 12/07/2022). (…).
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.815.492; Proc. 2021/0012879-0; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 14/06/2022; DJE 23/06/2022). (…). 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP.
Precedentes do STF e STJ.
Recurso Improvido. (TJES; EDcl-AP 0012780-77.2013.8.08.0014; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 25/05/2022; DJES 06/06/2022).
Por fim, importante destacar que “mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos”.
Precedentes TJES. (TJES; EDcl-AP-REEX 0115204-77.2011.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Julg. 16/10/2023; DJES 05/12/2023).
Diante do exposto, ante a ausência dos pressupostos delineados no permissivo processual pertinente e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, os fundamentos do v. acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de ADORIZIO ALMEIDA CHERINI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de FERNANDO FRAGA OFRANTI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:34
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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26/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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22/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:59
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Telegrama
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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13/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:56
Conhecido o recurso de ADORIZIO ALMEIDA CHERINI - CPF: *12.***.*87-98 (APELANTE) e FERNANDO FRAGA OFRANTI - CPF: *44.***.*46-97 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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30/04/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
11/04/2025 16:52
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
10/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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09/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/04/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 13:59
Retirado de pauta
-
13/03/2025 13:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 13:49
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 18:31
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:34
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
13/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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17/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
17/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:56
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
13/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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