TJES - 5000814-49.2024.8.08.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000814-49.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEYLIANE EDNA DA CRUZ, NILZA MARTINS DA CRUZ, SIMONE GERARDE NONATO COSTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: ATILA TRAVAGLIA PASINI - ES19954 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, fica intimada a parte supramencionada, através do seu advogado Dr.
FABIO RIVELLI - OAB/ES 23167, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal.
Castelo-ES, 01 de setembro de 2025.
P/Analista Judicário II -
01/09/2025 14:57
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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01/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/08/2025 para IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0004-94 (RECORRIDO) e LEYLIANE EDNA DA CRUZ - CPF: *05.***.*91-92 (RECORRENTE).
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29/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE GERARDE NONATO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LEYLIANE EDNA DA CRUZ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de NILZA MARTINS DA CRUZ em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2025.
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15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000814-49.2024.8.08.0013 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEYLIANE EDNA DA CRUZ e outros (2) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros RELATOR(A):ADEMAR JOAO BERMOND ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 1ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 5000814-49.2024.8.08.0013 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: LEYLIANE EDNA DA CRUZ, NILZA MARTINS DA CRUZ, SIMONE GERARDE NONATO COSTA RECORRIDO (A): TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA JUÍZO DE ORIGEM: CASTELO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ RELATOR: ADEMAR JOÃO BERMOND VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEYLIANE EDNA DA CRUZ, NILZA MARTINS DA CRUZ e SIMONE GERARDE NONATO COSTA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
A demanda original narra que as requerentes, em viagem internacional com destino a Lisboa/Portugal, com embarque no Rio de Janeiro e conexões em Guarulhos/SP e Madrid/Espanha, tiveram suas bagagens de mão compulsoriamente despachadas no trecho Guarulhos-Madrid, operado pela LATAM, sem a emissão do comprovante adequado, recebendo apenas um documento preenchido a mão (ID 12301948).
Ao chegarem ao destino final em Lisboa, após o trecho Madrid-Lisboa operado pela IBERIA, constataram o extravio das bagagens, enfrentando dificuldades para registrar a ocorrência devido à documentação inadequada fornecida pela LATAM.
As requerentes relatam ter vivenciado um "jogo de empurra" entre as companhias aéreas e a necessidade de realizar gastos emergenciais para adquirir itens básicos durante os 15 dias em que permaneceram sem suas bagagens, as quais foram localizadas pela LATAM no Brasil e devolvidas com avaria em uma delas (ID 12301962).
Em razão dos transtornos, pleitearam a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.147,22 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 para cada requerente a título de danos morais.
A sentença (ID 12302094) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TAM, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas pela falha na prestação do serviço.
Aplicando a Convenção de Montreal para os danos materiais e o Código de Defesa do Consumidor para os danos morais, o juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.243,97 a título de danos materiais, correspondentes às despesas com roupas, calçados e acessórios, e R$ 3.000,00 para cada requerente a título de danos morais, totalizando R$ 9.000,00.
Inconformadas, as requerentes interpuseram Recurso Inominado (ID 12302099), pugnando pela reforma parcial da sentença.
No mérito, buscam a majoração da condenação por danos materiais para o valor integral pleiteado na inicial (R$ 5.147,22), argumentando que a sentença desconsiderou despesas comprovadas com alimentação, combustível e farmácia, essenciais em decorrência do extravio das bagagens (ID 12301959, 12301958 e 012301956).
Pleiteiam, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada recorrente, incluindo a filha menor de uma delas, totalizando R$ 40.000,00, sob o argumento de que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade dos transtornos vivenciados, que envolveram uma idosa e uma criança, a privação de bens básicos por 15 dias, a falta de assistência e a perda de tempo livre. É o breve relatório.
No mérito, o recurso inominado versa sobre a extensão dos danos materiais e o quantum indenizatório a título de danos morais decorrentes do extravio de bagagens em voo internacional.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das companhias aéreas, o que se mostra correto e em consonância com a legislação consumerista, que estabelece a cadeia de fornecimento como responsável solidária pelos danos causados ao consumidor.
As alegações de culpa exclusiva de terceiro (uma companhia aérea atribuindo a responsabilidade à outra) não afastam a responsabilidade perante o consumidor, que contratou um serviço de transporte aéreo que envolveu a atuação conjunta de ambas as rés.
Quanto aos danos materiais, a sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 3.243,97, com base nas despesas comprovadas com roupas, calçados e acessórios (IDs 12301957 e 12301960).
As recorrentes, contudo, pleiteiam a inclusão de outras despesas emergenciais, totalizando R$ 5.147,22, referentes a gastos com alimentação, combustível e farmácia, devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos (IDs 12301956, 12301958, 12301959).
Tais despesas são consequências diretas e imediatas da privação das bagagens durante a viagem internacional.
A necessidade de adquirir itens de vestuário, calçados, medicamentos, e até mesmo arcar com custos de deslocamento (combustível) e alimentação em aeroportos durante a busca pelas bagagens, são gastos que não teriam ocorrido caso o serviço de transporte de bagagens tivesse sido prestado de forma adequada.
O argumento das recorridas de que os itens adquiridos se incorporaram ao patrimônio das autoras não se sustenta integralmente, especialmente no que tange a itens consumíveis como alimentação, combustível e medicamentos.
Ademais, mesmo para vestuário e acessórios, a aquisição foi forçada pela falha do serviço, e o valor total das despesas comprovadas (R$ 5.147,22) encontra-se dentro do limite de indenização por danos à bagagem previsto na Convenção de Montreal (1.000 Direitos Especiais de Saque), que, conforme a própria sentença reconheceu, é aplicável aos danos materiais em transporte aéreo internacional.
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto para incluir a totalidade das despesas emergenciais comprovadas pelas recorrentes.
No que concerne aos danos morais, a sentença reconheceu a ocorrência de abalo emocional significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, mas fixou a indenização em R$ 3.000,00 para cada requerente.
As recorrentes pugnam pela majoração para R$ 10.000,00 por pessoa, incluindo a filha menor, a qual, contudo, não é parte no processo.
A situação vivenciada pelas recorrentes, em sua primeira viagem internacional, com a presença de uma idosa e uma criança, privadas de suas bagagens contendo itens essenciais por um período de 15 dias, sem assistência adequada das companhias aéreas e submetidas a um "jogo de empurra" na tentativa de localizar seus pertences, configura, sem dúvida, um dano que transcende o simples dissabor.
A frustração de uma viagem planejada, os transtornos de estar em país estrangeiro sem roupas e pertences básicos, a preocupação com a saúde da idosa que necessitava de medicamentos, e a perda de tempo livre dedicado à resolução do problema, são fatores que agravam os transtornos e justificam uma indenização mais expressiva.
A Convenção de Montreal não limita a indenização por danos morais em transporte aéreo internacional, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da responsabilidade civil para a fixação do quantum.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico e punitivo para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando a gravidade dos fatos, a duração do transtorno (toda a viagem sem as malas), a composição do grupo de viajantes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a majoração do quantum para R$ 6.000,00 para cada uma das três recorrentes, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mostra-se mais adequada e em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.147,22 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a partir da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das recorrentes, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas (já recolhidas) e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Karine Monteiro Prado Juíza Leiga O Sr.
Juiz de Direito Relator Doutor ADEMAR JOÃO BERMOND: Nos termos da Resolução TJES n. 12/2020, HOMOLOGO o projeto de voto elaborado pela Ilma.
Juíza Leiga, adotando como razões da minha manifestação para que produza seus efeitos legais. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
28/07/2025 16:22
Expedição de intimação - diário.
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05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão - julgamento
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05/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de NILZA MARTINS DA CRUZ - CPF: *24.***.*16-03 (RECORRENTE), LEYLIANE EDNA DA CRUZ - CPF: *05.***.*91-92 (RECORRENTE) e SIMONE GERARDE NONATO COSTA - CPF: *10.***.*73-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/06/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 13:58
Publicado Pauta de Julgamento - 4ª Sessão Virtual - RI em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:34
Conclusos para despacho a ADEMAR JOAO BERMOND
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27/02/2025 16:00
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:05
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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20/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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