TJES - 5000769-14.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:13
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000769-14.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LASTENIO COMETTI REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por LASTENIO COMETTI contra a sentença de extinção do cumprimento de sentença desta ação.
Figura como embargado o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES.
Todos foram qualificados.
Em suas razões, o embargante alegou a existência de contradição e omissão na sentença objurgada, pois, embora a sentença tenha declarado a extinção do processo por cumprimento integral do débito, o autor nunca teria concordado com o valor depositado, já que não foi apresentada planilha de cálculo por parte do requerido.
Devidamente intimado, o réu, BANESTES S.A., apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos não preenchiam os requisitos do art. 1.022 do CPC, e que o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre o depósito, mas deixou o prazo para contestar os valores transcorrer.
O requerido defendeu que fez o depósito judicial dos valores devidos, incluindo os honorários sucumbenciais, e que a inércia do autor leva à extinção do processo por satisfação da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Com razão a parte embargante.
Apesar da inércia do exequente em impugnar o valor no prazo devido, a alegação de que não houve a apresentação de uma memória de cálculo pelo executado se mostra verdadeira.
O Artigo 526 do Código de Processo Civil é claro ao prever que o réu, ao oferecer o pagamento que entende devido antes de ser intimado, deve apresentar uma "memória discriminada do cálculo".
O requerido limitou-se a fazer o depósito judicial, sem juntar o demonstrativo de cálculo.
Cito o dispositivo legal: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Ocorre que, ao consultar os sistemas judiciais de atualização monetária, verifico que o valor depositado pela parte executada não contempla a integralidade do valor exequendo.
Desse modo, a decisão judicial que extinguiu o processo por cumprimento integral do débito carece de fundamentação adequada, uma vez que a ausência da planilha de débitos por parte do requerido impede a análise da integralidade do valor depositado. É evidente que a falta do cálculo prejudicou a plena manifestação do autor, que, embora tenha agido com inércia, tem razão em sua tese principal.
Portanto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição e a omissão apontadas.
Em razão disso, DECLARO a nulidade da sentença que extinguiu o processo e determino a intimação da parte requerente para em 15 dias apresente planilha de débitos atualizada.
Advirto, porém, que considerando que a parte exequente apresentou planilha de débitos após a extinção do feito, não haverá incidência de qualquer multa por atraso.
INTIMEM-SE.
JOÃO NEIVA-ES, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 12:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 13:22
Decorrido prazo de LASTENIO COMETTI em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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21/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:47
Processo Inspecionado
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04/06/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LASTENIO COMETTI em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:21
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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23/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:20
Apensado ao processo 5000873-06.2023.8.08.0067
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21/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de KAREN BARBIERI SOBREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:02
Julgado procedente o pedido de LASTENIO COMETTI - CPF: *96.***.*78-04 (REQUERENTE).
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26/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 01:19
Decorrido prazo de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:53
Audiência Una realizada para 06/12/2023 13:40 João Neiva - Vara Única.
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06/12/2023 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:44
Audiência Una designada para 06/12/2023 13:40 João Neiva - Vara Única.
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30/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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