TJES - 5000753-16.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000753-16.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ SCARDINI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLEY OLIVEIRA - ES23728 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Nulidade da sentença reconhecida no Acórdão ID74850180.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WELLINGTON LUIZ SCARDINI em face de a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos verifico que a requerida em sua contestação (ID 44021129) arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 45332170.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Argumenta a requerida que o valor dado à causa não corresponde com os pedidos formulados na inicial, considerando o custo para a efetivação do serviço.
Com razão a requerida neste ponto, conforme se observa, inclusive, dos dados constantes da fundamentação afirmada pelo autor no ID38565053.
Desse modo, RETIFIQUE-SE o valor da causa para constar a importância de R$ 190.001,19.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) o dever da requerida em fornecer a extensão de rede de Alta Tensão; (2) o dever da requerida em fornecer ligação de energia elétrica trifásica ao autor; (3) se há falha na prestação de serviço da requerida; (4) se há a existência de danos materiais morais e, em caso positivo, o quantum.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a sua hipossuficiência econômica e jurídica face à requerida, recaindo sobre está o ônus de comprovar os pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de SIRLEY OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de WELLINGTON LUIZ SCARDINI - CPF: *72.***.*73-49 (REQUERENTE).
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18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de SIRLEY OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/06/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SIRLEY OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 10:22
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar a WELLINGTON LUIZ SCARDINI - CPF: *72.***.*73-49 (REQUERENTE).
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14/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SIRLEY OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 06:14
Decorrido prazo de SIRLEY OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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