TJES - 5000785-03.2022.8.08.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
-
18/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025 para APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE).
-
18/08/2025 00:00
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
-
17/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000785-03.2022.8.08.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: SILVANA LEAL DOMINGOS DE QUEIROZ RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5000785-03.2022.8.08.0002 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
RECORRIDO: SILVANA LEAL DOMINGOS DE QUEIROZ.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RELÓGIO COMERCIALIZADO PELA RÉ SEM ADAPTADOR DE TOMADAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE FORNECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que adquiriu em maio de 2021 um relógio Apple Watch Se (gps) 40mm Aluminio Space Gray, pelo valor de R$2.090,00, contudo, o produto não veio acompanhado do adaptador de tomadas (carregador), item que alega ser essencial para o carregamento e funcionamento do aparelho.
Aduz que a ausência do carregador configura venda casada, uma vez que é obrigada a adquirir separadamente um acessório indispensável ao uso do produto, com custo adicional. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial: “a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 dias, um carregador USB de 5W compatível com o Apple Watch adquirido, sem qualquer custo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenizações por danos morais.” 3.
Recurso interposto pela parte requerida, sustentando preliminarmente ausência de nota fiscal e decadência.
No mérito, afirma que não há essencialidade no acessório pleiteado, assim como sustenta a inexistência de venda casada no presente, na medida em que consta expressamente na embalagem do produto o conteúdo (aparelho e cabo USB-C para Lightning). 4.
Preliminares devidamente rejeitadas.
Ainda que a parte recorrente argumente ausência de nota fiscal do produto, cumpre mencionar que o número de identificação (IMEI) fornecido pela parte autora é suficiente para acessar às informações pertinentes de controle da própria recorrente.
Com relação a decadência, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, a pretensão se fundamenta em prática abusiva do fornecedor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5.
No mérito, confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, porquanto incontroversa a venda do relógio Apple Watch Se (gps) desacompanhado do adaptador de energia para plugar na tomada.
A despeito dos argumentos da recorrente, no sentido de informação prévia aos consumidores acerca da referida prática comercial, além da busca por minorar os impactos ambientais, tem-se que os mesmos não prosperam.
Ainda que não seja indispensável, na medida em que o carregamento do relógio pode se dar por outras vias, não se pode negar que o acessório em destaque [adaptador de energia] é um facilitador da utilização do produto em si ao consumidor.
Sob tal ótica, a prática adotada pela ré consubstancia-se em medida abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inciso IV), forçando-o valer-se de fontes alternativas para o carregamento de energia do relógio ou mesmo adquirir um adaptador, de mesma marca, sabidamente mais caro que os existentes no mercado, ou de outra marca, desde que obviamente homologada pela ANATEL.
Há, com isso, continuidade de busca no mercado pelo acessório em comento, gerando, sem qualquer dúvida, um consumo paralelo a respeito do item.
Daí, mesmo que o consumidor tenha prévio conhecimento acerca da ausência do adaptador, encontra-se ele impossibilitado diante da política adotada pela ré, no sentido de simplesmente não mais ofertar o acessório.
Por tudo isso, tem-se como devido o fornecimento do carregador USB de 5W compatível com o Apple Watch adquirido à parte autora. 6.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 7.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 13:15
Expedição de intimação - diário.
-
07/07/2025 20:01
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:10
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
-
13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 00:59
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 00:59
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 08:53
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
-
31/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000786-20.2021.8.08.0035
Victor Cunha Boasquevisque
Vicente Miranda de Resende Filho
Advogado: Victor Cunha Boasquevisque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2021 20:04
Processo nº 5000700-59.2024.8.08.0030
Josuel Doano
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lin...
Advogado: Ceny Silva Espindula
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 16:14
Processo nº 5000783-28.2023.8.08.0057
Nivalda da Paixao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 15:29
Processo nº 5000782-14.2023.8.08.0002
Ingrid Ferreira dos Santos
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Taynara Pereira Junger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 09:17
Processo nº 5000786-51.2021.8.08.0057
Vandreia das Neves Pimenta
Municipio de Aguia Branca
Advogado: Karoline Martins Stelzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2021 19:21