TJES - 5000726-40.2022.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 05:18
Decorrido prazo de BRENDON NUNES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
25/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000726-40.2022.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BRENDON NUNES DA SILVA REQUERIDO: WALACE DA SILVA PIMENTEL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PAZINI PEREIRA - ES31422, DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 Advogado do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 DECISÃO Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Decerto que o art. 833 CPC/15, ao prever a relação de bens que estariam imunes à expropriação executiva, estabeleceu a impenhorabilidade de verbas salariais (inc.
IV), sendo que estariam excluídas desta proteção as hipóteses em que a execução tratasse de verba alimentar, bem como as situações em que a importância financeira ultrapassasse 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º).
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no ERESP 1.874.222/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (sem destaque no original - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Aliás, verifica-se que tal posicionamento foi sedimentado no âmbito do STJ, pois outra não foi a conclusão da 2ª Seção no AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP ao permitir a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido.” (sem destaque no original - AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023) E, recentemente, outra não foi a conclusão da 3ª Turma da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1.
Ação em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido.” (sem destaque no original - STJ.
AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Diante de tal contexto, considerando que o subsídio percebido pelo Executado ser muito superior ao salário-mínimo, conclui-se que o caso comporta a aplicação do novo entendimento do STJ.
Quanto ao percentual a ser fixado, entendo razoável o percentual de 20% (vinte por cento), conforme a jurisprudência do Eg.
TJES: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 20%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento interposto por geso justino Pereira contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de odelio aparecido paulista, indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado.
O agravante argumenta que a penhora não comprometeria a dignidade do devedor e requer a constrição diretamente na folha de pagamento da Câmara Municipal de itaguaçu/ES.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual do salário do executado para satisfação de dívida não alimentar, à luz do princípio da efetividade da execução, sem comprometimento do mínimo existencial.
III.
Razões de decidir o art. 833, IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, visando garantir a dignidade do devedor e de sua família.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando a medida não comprometer a subsistência digna do executado, independentemente da natureza da dívida ou do montante recebido (ERESP n. 1.874.222/DF).
No caso concreto, a remuneração líquida do executado é de R$ 5.408,00, enquanto sua esposa aufere R$ 4.005,36, totalizando renda familiar de R$ 9.413,36, o que permite a penhora parcial sem afetar o mínimo existencial.
Considerando a necessidade de equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção à dignidade do devedor, limita-se a penhora a 20% da remuneração líquida, incluindo o décimo terceiro salário. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
A penhora sobre salários para pagamento de dívida não alimentar deve ser fixada em percentual razoável, considerando a renda do devedor e suas despesas ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de noronha, j. 19/04/2023, dje 24/05/2023; STJ, ERESP 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018, dje 16/10/2018.” (sem destaque no original - TJES; AI 5015085-05.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Brasil Nery; Publ. 12/05/2025) Ante o exposto: 1.
DEFIRO a retenção mensal de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do Executado.
Intimem-se. 2.
Tendo em vista que o contracheque ID 64809639 refere-se a dezembro/2024, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar holerite contemporâneo às constrições no Banestes (janeiro e fevereiro de 2025). 3.
Paralelamente, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as demais constrições SisbaJud.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
22/08/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/12/2024 16:30
Conta Atualizada
-
29/11/2024 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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28/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
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15/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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12/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:24
Decorrido prazo de HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:22
Decorrido prazo de HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:21
Decorrido prazo de HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES em 22/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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28/04/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2023 16:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/03/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido de BRENDON NUNES DA SILVA - CPF: *15.***.*66-33 (REQUERENTE).
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05/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:40
Juntada de
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05/10/2022 17:03
Audiência Una realizada para 05/10/2022 15:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/10/2022 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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09/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:23
Decorrido prazo de DIEGO LEAL NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 19:43
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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17/08/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 17:00
Juntada de
-
17/08/2022 16:57
Audiência Una designada para 05/10/2022 15:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/08/2022 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2022 13:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 13:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 14:20
Decisão proferida
-
11/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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