TJES - 5000677-26.2024.8.08.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgadorColegiado' does not have the property 'numeroTelefoneFormatado'.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.numeroTelefoneFormatado} PROCESSO Nº 5000677-26.2024.8.08.0059 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEBORA COSTA CABICEIRA RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise aos presentes autos, verifico que a recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal, havendo, no entanto, elementos nos autos que indicam não fazer jus ao mesmo.
Todavia, entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, dentro do prazo de 48 horas.
Assim, considerando-se que a recorrente foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça (ID 14337188) e se manteve inerte no prazo de 48 horas, conforme certidão de ID 14591077, apresentando a petição de ID 14677631 após o transcurso do referido prazo, razão pela qual entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois a recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no prazo determinado.
Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito Relator -
18/07/2025 13:34
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2025 13:12
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA COSTA CABICEIRA - CPF: *22.***.*05-94 (RECORRENTE).
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:28
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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07/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DEBORA COSTA CABICEIRA em 04/07/2025 06:00.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:42
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:37
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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22/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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