TJES - 5000605-12.2022.8.08.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
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Polo Passivo
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000605-12.2022.8.08.0026 APELANTE: EDMILSON PIMENTEL GOMES APELADOS: DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA E EDMILSON GARIOLLI JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEMIRIM/ES - DR.
THIAGO BALBI DA COSTA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EDMILSON PIMENTEL GOMES apela da sentença de id. 62635732, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição do feito, condenando o requerente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (id. 62635732), o apelante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, mencionando ter perdido uma perna em acidente de trânsito e não ser aposentado ou recebedor de qualquer auxílio, sequer possuindo conta bancária ou cartão de crédito.
Sustenta que o juízo a quo negou a gratuidade e não analisou o pleito de parcelamento das custas iniciais, conforme o art. 98, § 6º do CPC, o que inviabilizou o acesso à justiça.
Requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e autorizar o parcelamento das custas em até 10 vezes.
O apelante informa que não juntou guias de preparo, eis que requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso.
Contrarrazões não apresentadas, haja vista que a citação sequer foi implementada na origem. É o relatório.
Passo a decidir este recurso monocraticamente nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do CPC.
Após compulsar detidamente os autos, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido, eis que da simples leitura da sentença com as razões recursais, pode-se verificar que o recurso é inadmissível, nos termos do que exige o art. 932, inciso III, do CPC, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme se depreende dos autos, diante do indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo (id 13755653), o apelante foi intimado para recolher as custas processuais.
Oportunidade em que pleiteou a reconsideração da decisão de indeferimento e pugnou subsidiariamente pelo parcelamento das custas prévias.
Apesar do pedido de parcelamento, sobreveio a sentença (id 62635732), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
A sentença é clara ao dispor que "Intimado a recolher as custas, a parte requerente limitou-se a reproduzir argumentos outrora apreciados (id nº 56061454)".
Ocorre que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (id 45002703) é uma decisão interlocutória, contra a qual caberia agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o pedido de parcelamento das custas processuais, feito no id nº 56061454, configurou uma reiteração de tese e, em última análise, buscava reverter a decisão que havia condicionado o andamento do feito ao recolhimento das custas.
Ao optar por não interpor o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, e posteriormente insistir no pedido de parcelamento, a parte apelante permitiu que a questão referente à necessidade de recolhimento das custas se tornasse definitiva.
A não interposição do recurso cabível no momento oportuno gera a preclusão, impedindo que a matéria seja reexaminada em sede de apelação.
A matéria atinente à gratuidade de justiça e ao recolhimento das custas processuais deveria ter sido objeto de recurso próprio (agravo de instrumento) contra a decisão que a indeferiu e determinou o recolhimento.
A inércia da parte em recorrer da referida decisão no momento processual adequado acarreta a preclusão da matéria, tornando-se inviável sua discussão em sede de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual.
A finalidade da preclusão é justamente evitar que as partes protelem a resolução de questões processuais, garantindo a celeridade e a estabilidade do processo.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não é possível discutir em apelação matéria sobre a qual operou a preclusão temporal.
Nesse sentido, já se manifestou esse eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO .
POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a intimação do apelante para realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi cumprido, sendo a parte apelante limitada a pleitear o parcelamento do preparo. 2.
Quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal, este foi apresentado de forma extemporânea, apenas em sede de pedido de reconsideração, sendo, portanto, inviável em razão da preclusão. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00329642420138080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível).
Assim, não tendo o apelante se insurgido no momento oportuno contra a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas, resta configurada a preclusão da matéria.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO ao recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, em razão da preclusão da matéria.
Intime-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Relator -
31/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 18:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDMILSON PIMENTEL GOMES - CPF: *90.***.*63-00 (APELANTE)
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25/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:48
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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