TJES - 5000545-94.2025.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5000545-94.2025.8.08.0006 RECORRENTE: RONE PEREIRA ANDRADE ADVOGADOS: MARCOS CUNHA CABRAL (OAB/ES 20273-A), PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS (OAB/ES 25675-A), ARLENE PAIVA DA SILVA (OAB/ES 15307-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO RONE PEREIRA ANDRADE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14579127), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14177237), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a DECISÃO DE PRONÚNCIA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ/ES nos autos da AÇÃO PENAL, cujo decisum o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, e dos artigos 304, 305 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
O aludido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DOLO EVENTUAL.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto em face da Decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES, que pronunciou o recorrente nos termos do art. 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 18, inciso I, do Código Penal e arts. 304, 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática de homicídio doloso, na forma eventual, contra Wesley Souza Soeiro.
A defesa pleiteia: (i) a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB); (ii) a exclusão das qualificadoras da pronúncia; e (iii) a retificação do título do pronunciamento judicial, de "Sentença" para "Decisão".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da decisão de pronúncia por homicídio doloso; (ii) verificar se é possível a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal; e (iii) determinar se há necessidade de alteração da nomenclatura do pronunciamento judicial de "Sentença" para "Decisão".
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo desnecessário juízo de certeza, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES e AgRg no HC n. 916.447/MG).
As provas colhidas como laudo pericial, exame cadavérico, exame de embriaguez, declarações de testemunhas presenciais, imagens de videomonitoramento e depoimentos policiais demonstram que o réu trafegava em alta velocidade, sob efeito de álcool, com CNH cassada, na contramão e em local de alta movimentação, evidenciando a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte (dolo eventual).
A dinâmica do fato, descrita por testemunhas oculares, confirma que o recorrente avançou na contramão de direção, ultrapassando quebra-molas e atropelando a vítima de forma abrupta, não havendo elementos mínimos que justifiquem a tese de homicídio culposo ou ausência de dolo.
A exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) somente se justifica quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, dada a presença de elementos que apontam para sua possível incidência.
A terminologia utilizada no título da decisão ("Sentença") não acarreta prejuízo processual ao acusado, razão pela qual não enseja nulidade ou necessidade de correção, conforme princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Recurso desprovido. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 5000545-94.2025.8.08.0006, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, data do julgamento: 11/06/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, a ocorrência de violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal, ao artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, ao argumentar a inexistência de indícios mínimos de que o Recorrente tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, defendendo que a embriaguez ao volante, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo eventual.
Pugna, assim, pela desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
E, subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entendê-las manifestamente improcedentes.
Contrarrazões (id. 15426551) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, infere-se, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da existência de indícios de dolo eventual e da incidência das qualificadoras, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3.
A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição. 5.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 6.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3.
O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp n. 2.191.022/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por tentativa de homicídio. 2.
A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, e no fato do acórdão estar em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a pronúncia, analisando depoimentos da vítima e a versão do réu, destacando a ocorrência de disparo durante luta corporal.
II.
Questão em discussão 4.
A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de violação dos arts. 413 e 414 do CPP e a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5.
A questão também envolve a análise da aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia e se a declaração da vítima sobre a acidentalidade do disparo afasta o animus necandi.
III.
Razões de decidir 6.
A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, sendo necessário apenas indícios suficientes para a pronúncia, não prova incontroversa. 8.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3.
A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.770.329/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. (...) 3.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). 4.(...) 8.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Atrelado a isso, não se pode olvidar, na esteira da diretriz jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater as qualificadoras dos delitos imputados ao réu, quando não se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, como in casu.
Precedentes” (STJ - AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Em razão da aludida circunstância, incide no presente caso a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/08/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 15:14
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
29/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
-
07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de RONE PEREIRA ANDRADE - CPF: *90.***.*02-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
12/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
04/06/2025 15:40
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
30/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
28/05/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/05/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2025 14:46
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONE PEREIRA ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:44
Expedição de Intimação diário.
-
01/04/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:59
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
31/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
31/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
31/03/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:31
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
28/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000590-59.2021.8.08.0032
Priscila Silveira Talyuli
Municipio de Mimoso do Sul
Advogado: Jose Claudio Trintim Torres
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 14:16
Processo nº 5000625-03.2023.8.08.0047
Jose Gilmar da Rocha
Adriana de Souza Colonna
Advogado: Jaderlane Perim Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 16:31
Processo nº 5000620-81.2021.8.08.0004
Maria Bernadeth Assad de Mendonca
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Andre Russo Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2021 13:54
Processo nº 5000606-89.2021.8.08.0039
Rafael Graunke
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lelio do Carmo Hatum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2021 20:38
Processo nº 5000530-82.2023.8.08.0043
Benedito da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 11:30