TJES - 5000594-54.2022.8.08.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000594-54.2022.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: NATALICIA DOS SANTOS COSWOSK Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto em razão de sentença proferida com lastro no 485, I do CPC em ação monitória movida pela pessoa jurídica ora recorrente (id nº 9253201).
Declinou o recorrente pedido de assistência judiciária com lastro no fato de encontrar-se submetido a liquidação extrajudicial, informação que por si mesma não evidencia incapacidade econômica, dando azo a que fosse intimado, nos termos do artigo 99 do CPC, para apresentar material probatório que subsidiasse seu pleito.
Após manifestação da parte a assistência judiciária gratuita foi rejeitada, sendo deferido o parcelamento (id nº 11372968).
Não obstante instado para pagamento, o apelante quedou-se inerte.
Nesta perspectiva, determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Como se verifica, a aludida norma impõe à parte que comprove o recolhimento das custas no momento da interposição recursal, salvo, como é sabido, quando amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita ou enquadrar-se nas hipóteses de isenção legal, as quais não se observa no caso em tela.
Nessa esteira, após o indeferimento do benefício almejado, o apelante descuidou de realizar o pagamento do preparo no prazo assinalado, na forma do §7º do artigo 99 do CPC, impondo-se a inadmissão do intento recursal em razão da deserção.
Desta forma, a teor do disposto nos artigos 932, III e 1007 do CPC, não conheço do recurso, dada a ausência de requisito formal extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
26/08/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 14:11
Negado seguimento a Recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE)
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30/07/2025 13:01
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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30/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Câmara Cível.
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17/12/2024 13:20
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/12/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/09/2024 05:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:55
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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