TJES - 5000540-51.2021.8.08.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000540-51.2021.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO REIS ATHAYDE APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SOUZA GOMES PACHECO - ES39420, MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Folha de rosto da apelação acostada no id. 13754556 e desacompanhada das razões do recurso.
Contrarrazões no id. 13754560 pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal.
Como já consignado, a parte recorrente apresentou tão somente a folha de rosto de sua apelação, não estando a mesma acompanhada de qualquer razão recursal. É dizer, há, nestes autos, tão somente uma folha endereçado a este Eg.
Tribunal, não existindo, por seu turno, os motivos pelos quais a parte apelante entende que a r. sentença deva ser modificada.
Há, então, violação ao que estabelece o artigo 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Nessa toada, é firme a jurisprudência pátria no sentido de ser descabida a posterior complementação das razões recursais, notadamente ante o instituto da preclusão.
Senão vejamos precedentes do C.
STJ e deste Tribunal de Justiça: (…) 6.
Quanto à alegação da parte acerca da necessidade de ser conferido prazo para sanear os possíveis vícios processuais existentes, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, é necessário enfatizar que, embora o novo Diploma Processual Civil tenha conferido ao julgador o dever de oportunizar às partes a correção de certas irregularidades processuais, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar-se a referida regra somente aos vícios meramente formais , conforme se pode verificar no Enunciado Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 7.
No caso em exame, a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador.
Nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ.
Indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei nº 13.105/2015 para complementação de fundamentação.
Precedente da Corte Especial. 8.
Agravo improvido. (STJ; AgInt-EAREsp 647.089; Proc. 2014/0343025-4; PE; Corte Especial; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 03/10/2017) _____ (…) 1.
Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais. 2.
Não se conhece de alegação que não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de impugnação no recurso especial, ante a ausência de prévio prequestionamento e da impossibilidade de inovação recursal em agravo regimental. (…) (AgRg nos EDcl no AREsp 1972411/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) _____ (…) 2.
Não há no ordenamento jurídico a possibilidade de complementação das razões recursais, diante da preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. 3. É assente na doutrina e na jurisprudência que a regra do artigo 932, parágrafo único, do CPC não permite a suplementação de fundamentação das razões ou a formulação do próprio pleito recursal, porque é destinada a correção de vícios de natureza eminentemente formal. 4.
A questão de ordem pública mencionada pelo agravante constitui causa de pedir da presente demanda, cuja tese foi rejeitada pelo julgador de origem, que considerou o início do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar a data da ciência inequívoca do evento punível (e não a data do fato, reiterada no agravo interno), sendo que a sindicância foi instaurada dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 145, §1º, do Decreto nº 254-R/2000. 5.
Uma vez não demonstrado o desacerto da sentença atacada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de apelação. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024180166670, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação no Diário: 29/11/2021) _______ 3.
De acordo com a doutrina pátria, [...] aplica-se a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse momento, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já interposto com novas razões. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1499) 4.
Assim, forçoso reconhecer que o recurso não atende ao postulado da dialeticidade recursal, porquanto os termos do agravo interno não se prestam a contrapor o entendimento sufragado no pronunciamento monocrático ora atacado. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 004140018435, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 21/11/2019) Nesse contexto, considerando que o artigo 1.010 do CPC é claro de que é no momento da interposição do recurso que as razões recursais devem ser apresentadas, com todos os fundamentos de fato e de direito e com os pleitos recursais, entendo não ser possível a complementação almejada, porquanto configurada a preclusão consumativa.
Destarte, uma vez que o recurso apresentado não se presta a contrapor as razões aduzidas na r. sentença, sua inadmissão é medida que se impõe Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação dada a ausência de regularidade formal.
Intimem-se as partes.
Publique-se a presente decisão na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Vitória.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
30/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:55
Negado seguimento a Recurso de ARMANDO REIS ATHAYDE - CPF: *57.***.*69-06 (APELANTE)
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17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO REIS ATHAYDE em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO REIS ATHAYDE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/05/2025 17:50
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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