TJES - 5000539-68.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000539-68.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROSA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE ROSA em face de BANCO BMG SA.
 
 Despacho inaugurando o cumprimento de sentença - id 55086283.
 
 Petição de id 71221145 no qual o Impugnante realizou o depósito do valor incontroverso e apresentou caução, referente a Apólice de Seguro Fiança, no valor de R$10.088,94.
 
 Impugnação ao cumprimento de sentença id 71925583, no qual a parte Executada suscitou efeito suspensivo e excesso de execução, juntando demonstrativo de débito.
 
 Manifestação da Exequente a impugnação ao cumprimento de sentença - id 72086878.
 
 Decido.
 
 DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para concessão do efeito, faz-se necessário que sejam relevantes os argumentos de defesa, que haja o perigo de dano e seja oferecida caução ou depósito, consoante inteligência do códice processual civil: Art. 525. § 6º.
 
 CPC.
 
 A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Nesse sentido, hei de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, porquanto, em que pese o depósito efetivado ao id. 71925586 e a Apólice do Seguro dado em caução (id 71925596), não vislumbro o perigo de dano.
 
 Isso porque o Executado não cuidou de demonstrar efetivamente qual o dano em caso de prosseguimento da execução, limitando-se a sustentar a eventual ocorrência de indevido levantamento do valor depositado.
 
 Nesse ponto, é essencial registrar que a não concessão do efeito suspensivo atinge somente o prosseguimento dos demais feitos executórios, devendo o valor depositado a título de garantia (id. 63571256) permanecer inalterado até o julgamento do valor devido.
 
 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Impugnante alega Excesso de Execução sob o seguinte argumento: “a parte exequente executa o valor exacerbadamente majorado, contudo, não realiza o cálculo de forma correta na medida em que não considera desconto por desconto, conforme determinado nas decisões.” Neste sentido, cabe destacar o acórdão que reformou a sentença para acolher a pretensão autoral: “Posto isto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reconhecer a inexistência do débito decorrente da cédula de crédito bancário nº 39423667; (ii) determinar a restituição dos valores descontados do consumidor até 29/03/2021 de forma simples e a partir de 30/03/2021 em dobro (EREsp 1413542/RS[4]), acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir dos descontos e abatido o valor do empréstimo que deverá ser corrigido monetariamente a partir do depósito ao consumidor; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros da citação e correção monetária deste arbitramento.
 
 Condeno a instituição financeira recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em sede de liquidação sobre o valor da condenação.” Analisando os cálculos apresentados pela parte Impugnada (ids 49696128, 49696131, 49696132 e 49696136) verifico que esta não considera a correção monetária para cada desconto realizado, conforme determinado no acórdão.
 
 De modo diverso, a Impugnada calcula a correção monetária de forma genérica, do dia 08/02/2022 (data da expedição da carta de citação - id 11895802) ao dia 29/08/2024 (data do requerimento de inauguração ao cumprimento de sentença - id 49694450).
 
 Quanto ao cálculo apresentado pela parte Impugnante, este considera a data da citação para começar incidir a correção monetária como 13/04/2022.
 
 Entretanto, a citação foi operada nos autos no dia 24/03/2022 com a juntada do aviso de recebimento nos autos, na forma do artigo 231, I, do CPC.
 
 Em relação aos juros de mora dos danos morais, a Impugnante considera o mês 07/2024 como mês do arbitramento, todavia, o acórdão transitou em julgado em 19/08/2024 - id 48999635.
 
 O cálculo apresentado pela Impugnante também considera o início dos descontos dos valores a serem restituídos como sendo 12/2015, todavia, o contrato foi assinado em 17/07/2015.
 
 Neste sentido, verifico que ambas as partes apresentam inconsistências nos cálculos apresentados, não sendo possível a este juízo decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença da forma que se encontra.
 
 Diante do exposto, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos cálculo do valor da execução observando os seguintes fatores: Em relação a restituição dos valores descontados: juros moratórios a partir da citação (24/03/2022 - id 12949684) e correção monetária a partir de cada desconto - que iniciou-se com a assinatura do contrato 17/08/2015 - id 13482299.
 
 Esses valores deverão ser restituídos de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021.
 
 Em relação ao valor do empréstimo a ser compensado: correção monetária a partir do depósito ao consumidor (28/10/2015 - id 13482659).
 
 Em relação aos danos morais: juros moratórios a partir da citação (24/03/2022 - id 12949684) e correção monetária a partir do arbitramento (19/08/2024 - id 48999635).
 
 Com a apresentação do cálculo pela parte Exequente, determino a intimação do Executado para conhecimento e impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
 
 Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 15:06 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            04/09/2025 15:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/07/2025 10:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:23 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/06/2025 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 12:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 01:32 Decorrido prazo de JOSE ROSA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 09:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 00:05 Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 08:28 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            08/05/2025 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 00:01 Publicado Despacho - Carta em 19/03/2025. 
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                                            01/04/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:30 Publicado Despacho - Carta em 19/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 12:49 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            17/03/2025 12:49 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            15/03/2025 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/11/2024 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/11/2024 14:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/11/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 10:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 16:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/08/2024 01:19 Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 01:19 Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 17:53 Expedição de intimação - diário. 
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                                            21/08/2024 17:53 Expedição de intimação - diário. 
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                                            20/08/2024 13:55 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 13:55 Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível. 
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                                            20/08/2024 13:54 Realizado cálculo de custas 
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                                            20/08/2024 13:33 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            20/08/2024 13:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina 
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                                            20/08/2024 12:07 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 12:07 Juntada de Petição de despacho 
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                                            08/02/2023 14:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            08/02/2023 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2023 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2023 14:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2022 01:35 Publicado Intimação - Diário em 28/11/2022. 
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                                            26/11/2022 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            25/11/2022 14:55 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 13:12 Expedição de intimação - diário. 
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                                            24/11/2022 07:42 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2022 13:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/10/2022 13:45 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            21/10/2022 13:45 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            21/10/2022 11:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/07/2022 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2022 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2022 17:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/06/2022 16:33 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            22/06/2022 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2022 11:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/06/2022 14:27 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            03/06/2022 14:27 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            02/06/2022 04:17 Julgado improcedente o pedido de JOSE ROSA - CPF: *52.***.*06-87 (REQUERENTE). 
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                                            16/05/2022 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2022 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/04/2022 13:43 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            22/04/2022 14:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/04/2022 13:37 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            18/04/2022 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2022 13:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2022 11:55 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            08/02/2022 16:32 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            04/02/2022 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2022 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2022 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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