TJES - 5000539-68.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000539-68.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROSA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE ROSA em face de BANCO BMG SA.
Despacho inaugurando o cumprimento de sentença - id 55086283.
Petição de id 71221145 no qual o Impugnante realizou o depósito do valor incontroverso e apresentou caução, referente a Apólice de Seguro Fiança, no valor de R$10.088,94.
Impugnação ao cumprimento de sentença id 71925583, no qual a parte Executada suscitou efeito suspensivo e excesso de execução, juntando demonstrativo de débito.
Manifestação da Exequente a impugnação ao cumprimento de sentença - id 72086878.
Decido.
DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para concessão do efeito, faz-se necessário que sejam relevantes os argumentos de defesa, que haja o perigo de dano e seja oferecida caução ou depósito, consoante inteligência do códice processual civil: Art. 525. § 6º.
CPC.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse sentido, hei de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, porquanto, em que pese o depósito efetivado ao id. 71925586 e a Apólice do Seguro dado em caução (id 71925596), não vislumbro o perigo de dano.
Isso porque o Executado não cuidou de demonstrar efetivamente qual o dano em caso de prosseguimento da execução, limitando-se a sustentar a eventual ocorrência de indevido levantamento do valor depositado.
Nesse ponto, é essencial registrar que a não concessão do efeito suspensivo atinge somente o prosseguimento dos demais feitos executórios, devendo o valor depositado a título de garantia (id. 63571256) permanecer inalterado até o julgamento do valor devido.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Impugnante alega Excesso de Execução sob o seguinte argumento: “a parte exequente executa o valor exacerbadamente majorado, contudo, não realiza o cálculo de forma correta na medida em que não considera desconto por desconto, conforme determinado nas decisões.” Neste sentido, cabe destacar o acórdão que reformou a sentença para acolher a pretensão autoral: “Posto isto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reconhecer a inexistência do débito decorrente da cédula de crédito bancário nº 39423667; (ii) determinar a restituição dos valores descontados do consumidor até 29/03/2021 de forma simples e a partir de 30/03/2021 em dobro (EREsp 1413542/RS[4]), acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir dos descontos e abatido o valor do empréstimo que deverá ser corrigido monetariamente a partir do depósito ao consumidor; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros da citação e correção monetária deste arbitramento.
Condeno a instituição financeira recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em sede de liquidação sobre o valor da condenação.” Analisando os cálculos apresentados pela parte Impugnada (ids 49696128, 49696131, 49696132 e 49696136) verifico que esta não considera a correção monetária para cada desconto realizado, conforme determinado no acórdão.
De modo diverso, a Impugnada calcula a correção monetária de forma genérica, do dia 08/02/2022 (data da expedição da carta de citação - id 11895802) ao dia 29/08/2024 (data do requerimento de inauguração ao cumprimento de sentença - id 49694450).
Quanto ao cálculo apresentado pela parte Impugnante, este considera a data da citação para começar incidir a correção monetária como 13/04/2022.
Entretanto, a citação foi operada nos autos no dia 24/03/2022 com a juntada do aviso de recebimento nos autos, na forma do artigo 231, I, do CPC.
Em relação aos juros de mora dos danos morais, a Impugnante considera o mês 07/2024 como mês do arbitramento, todavia, o acórdão transitou em julgado em 19/08/2024 - id 48999635.
O cálculo apresentado pela Impugnante também considera o início dos descontos dos valores a serem restituídos como sendo 12/2015, todavia, o contrato foi assinado em 17/07/2015.
Neste sentido, verifico que ambas as partes apresentam inconsistências nos cálculos apresentados, não sendo possível a este juízo decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença da forma que se encontra.
Diante do exposto, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos cálculo do valor da execução observando os seguintes fatores: Em relação a restituição dos valores descontados: juros moratórios a partir da citação (24/03/2022 - id 12949684) e correção monetária a partir de cada desconto - que iniciou-se com a assinatura do contrato 17/08/2015 - id 13482299.
Esses valores deverão ser restituídos de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021.
Em relação ao valor do empréstimo a ser compensado: correção monetária a partir do depósito ao consumidor (28/10/2015 - id 13482659).
Em relação aos danos morais: juros moratórios a partir da citação (24/03/2022 - id 12949684) e correção monetária a partir do arbitramento (19/08/2024 - id 48999635).
Com a apresentação do cálculo pela parte Exequente, determino a intimação do Executado para conhecimento e impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE ROSA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:01
Publicado Despacho - Carta em 19/03/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 00:30
Publicado Despacho - Carta em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
-
21/08/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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20/08/2024 13:54
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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20/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de despacho
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08/02/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 01:35
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2022.
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26/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 14:55
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:12
Expedição de intimação - diário.
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24/11/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:13
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 04:17
Julgado improcedente o pedido de JOSE ROSA - CPF: *52.***.*06-87 (REQUERENTE).
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16/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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22/04/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2022 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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04/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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