TJES - 5000553-02.2024.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000553-02.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JORGE ROSA DE OLIVEIRA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Considerando-se que, por instabilidade do Pje, não foi possível registrar o ato judicial diretamente, segue em anexo a Decisão proferida.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 15 de agosto de 2025 -
04/08/2025 17:58
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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04/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025 para JORGE ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*87-15 (RECORRIDO).
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000553-02.2024.8.08.0008 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: JORGE ROSA DE OLIVEIRA RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5000553-02.2024.8.08.0008 Origem: Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: JORGE ROSA DE OLIVEIRA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, conforme intimação prévia.
JULGADORES DA 4ª TURMA RECURSAL: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva (Relator), Dr.
Jorge Orrevan Vaccari Filho e Dr.
Grécio Nogueira Grégio. - VOTO - Relator: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92, do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Adota-se o relatório da sentença: “Narra o autor que possui linha telefônica junto a empresa requerida há anos, sob o n.º (27) 998-284-617, sem nenhuma intercorrência.
Contudo, no dia 31/01/2024 percebeu que o referido número se encontrava bloqueado, não sendo possível receber ou efetuar ligações.
Assim, argumenta que contactou a requerida e lhe foi esclarecido que o episódio se deu em decorrência de faturas correspondentes aos meses de 12/2023 e 01/2024 que estavam em aberto.
Nesse sentido, o autor esclareceu que não anuiu com o plano referente aos referidos débitos e que apenas anuiu com o plano sugerido pela requerida na data de 30/01/2024, não havendo que se falar em adesão a qualquer plano anterior a essa data.
Razão pela qual, propôs a presente ação, pugnando, liminarmente, pela imediata liberação do acesso ao autor da sua linha telefônica.
No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos danos morais sofridos.”. 2.
A sentença objurgada julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, atinente aos danos morais, declarando, ainda, a nulidade dos débitos existente em seu desfavor das faturas de vencimento 12/2023 e 01/2024.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das faturas de 12/2023 e 01/2024 encontra respaldo em relação jurídica contratual válida e eficaz; (ii) estabelecer se o bloqueio da linha telefônica configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, da lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de turma recursal de juizados especiais que, em consonância com a lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”). 5.
As razões recursais, com efeito, são insuficientes para alterar o ato guerreado, porquanto o recorrente não logrou em demonstrar que o serviço foi efetivamente contratado pelo consumidor com a sua manifestação de aceite, de modo a legitimar as cobranças lançadas, nos termos do artigo 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
No detalhe, cito o trecho da r. sentença, servindo de súmula ao presente julgado: “[…] Neste quadro, tenho que a requerida não carreou aos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não restou comprovado a filiação ao plano que deu ensejo ao bloqueio da linha telefônica. […] Sendo assim, verifica-se que o nexo causal entre a conduta da requerida e a lesão do autor é patente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, visto que a requerida não apresentou prova de que o autor contratou o plano que deu ensejo à interrupção de sua linha telefônica.
Além disso, o fato em questão acarretou em transtornos apontados pela testemunha em audiência de instrução e julgamento. [...] ”. 6.
Outrossim, entendo por configurado dano moral ao caso narrado, vez que a cobrança indevida motivou o injusto bloqueio da linha telefônica do autor, não podendo, neste caso, se confundir com mero dissabor do cotidiano.
Bem como entendo que o montante arbitrado é proporcional às circunstâncias fáticas trazidas na exordial, devendo assim ser mantido o patamar fixado em sentença, que atende aos critérios de fixação dos danos morais, notadamente a sua dupla função de reparação e prevenção e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV - DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a r.
Sentença proferida na origem. 8.
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95), condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, assim como honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor corrigido da causa. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 17:01
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 09:16
Juntada de Certidão - julgamento
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04/07/2025 19:00
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0003-24 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:22
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 09:39
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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12/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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