TJES - 5001777-26.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 01:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e JOSE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*28-49 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001777-26.2025.8.08.0012 Nome: JOSE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 526, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-571 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE BARBOSA DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e que em operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 520797168/21, sendo o valor contratado em 23/09/2021 de R$ 3.830,00 conforme se extrai do documento anexo.
Alega que é uma pessoa simples, idoso e não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito.
O Réu desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos de forma que a conta fique impagável e os descontos se eternizam.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, a confirmação da tutela concedida e o cancelamento da operação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, com a consequente restituição dos valores cobrados do consumidor no importe de R$ 5.746,49, porém em dobro.
Ainda, pugna por indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no ID 62273791.
O banco requerido, em defesa (ID 65002907) argui, preliminarmente, prescrição, incompetência do juizado especial cível, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado entre as partes, sendo o autor pessoa capaz e alfabetizada.
Alega a ausência de vício de consentimento autoral, visto que a autora assinou os termos que continham informações claras, bem como fez o uso do cartão de crédito consignável.
Sustenta a ausência de ato ilícito cometido pelo banco réu.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID. 65371688). É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Na audiência de ID. 65371688 a parte ré pugnou pela produção de prova oral. É cediço que, não obstante tenha o legislador constitucional assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV da CR, não se pode olvidar que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento.
Neste contexto, tem-se que a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção.
Logo, cabe ao julgador indeferir as provas que se demonstrem inúteis ao processo, eis que a lei outorga-lhe a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem inúteis ou meramente protelatórias, consoante estabelece o art. 370 do CPC.
Além disso, compete ao juiz a direção do processo e o dever de determinar a realização de atos para dar-lhe seguimento regular, proporcionando à parte o direito de produzir as provas que entender necessárias à demonstração do seu direito, ou mesmo determinar, inclusive de ofício, a realização daquelas necessárias à formação do seu convencimento.
Por fim, o art. 5º da Lei 9.099/95 concede ao juiz a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
No caso em tela, o depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois os termos da filiação devem ser demonstrados por meio de prova documental, até porque cada parte teve a oportunidade de expor seus motivos e fundamentações, tanto na inicial, no caso da autora, como na contestação, por parte do réu.
Dessarte, considerando-se que a prova oral não é essencial para o deslinde do feito, entendo pela inutilidade da mesma, razão pela qual indefiro-a e conheço diretamente do pedido, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Sobre o mérito, registro que a presente relação jurídica é consumerista, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a ré instituição financeira (fornecedora de serviço – Enunciado nº 297 da Súmula do STJ) e a parte autora consumidora do serviço da ré.
Prosseguindo no exame do mérito, verifico que razão assiste ao requerido.
Isso porque, analisando detidamente os autos, percebo que foi averbado o contrato de cartão de crédito consignado na margem de benefício previdenciário da parte autora, o que tem ensejado descontos mensais pelo réu, conforme documentos juntados.
Nesse contexto, verifico que a parte autora utilizou o cartão, conforme as faturas de ID 65002920 , por exemplo.
Portanto, as provas dos autos evidenciam que a demandante efetivamente se beneficiou da prestação de serviço do réu, demonstrando ciência acerca da operação de crédito levada a efeito ao promover saques e realizar compras por meio do cartão disponibilizado.
Destaco que ante a ausência de vício de vontade quanto ao negócio jurídico, bem como a realização por parte da autora de compras utilizando como meio de pagamento o cartão de crédito consignado e a efetivação de saque, entendo não ser possível acolher o pleito autoral.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DIVERSOS SAQUES REALIZADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJES, Classe: Recurso Inominado Cível, 5011703-63.2023.8.08.0024, Relator: Samuel Miranda Goncalves Soares, Órgão julgador: 5ª Turma Recursal, Julg. 08/11/2024 – grifei).
Ademais, cabia à autora fazer a leitura do contrato antes de assiná-lo, visto que estava formalizando um ato jurídico complexo e com consequências para longo prazo. É importante assinalar que nessa modalidade de empréstimo com o cartão não há pactuação do número de prestações fixas a serem pagas, mas, sim, descontos mensais de um percentual de até 5% sobre a margem consignável para amortização da dívida contraída, cabendo ao consumidor à complementação para adimplemento integral do seu débito, consoante o disposto no art. 115, inc.
VI, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Com efeito, quem decide o momento de quitação da dívida contraída com cartão de crédito consignado é o consumidor, de modo que, no caso em análise, não verifico abusividade dos descontos, porque não se pode conceber que a parte autora quitaria sua obrigação somente com o pagamento parcial ou do mínimo.
Dessa forma, carece de verossimilhança as alegações iniciais, pois resta evidenciada, pela prova dos autos, a aquiescência da autora com relação à operação de crédito firmada, legitimando a contraprestação pecuniária pelo serviço.
Portanto, uma vez demonstrada a validade da contratação e a regularidade dos descontos, impõe-se à rejeição dos demais pedidos autorais em relação ao réu, posto que não demonstrado a prática de qualquer ato ilícito pelo réu.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/05/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido de JOSE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*28-49 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5001777-26.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica a advogada supramencionada intimada para, ciência do inteiro teor da R.
Decisão ID nº 62273791, bem como para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 19/03/2025 Hora: 16:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
07/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*28-49 (REQUERENTE)
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30/01/2025 22:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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