TJES - 0011278-15.2013.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para ANGRAMAR GRANITOS E MRMORES LTDA (EXEQUENTE), JAIR ROQUE DONNA - CPF: *70.***.*25-53 (EXECUTADO) e M J DONNA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXECUTADO).
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANGRAMAR GRANITOS E MRMORES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de M J DONNA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIR ROQUE DONNA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:41
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0011278-15.2013.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGRAMAR GRANITOS E MRMORES LTDA EXECUTADO: M J DONNA - ME, JAIR ROQUE DONNA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807 Advogado do(a) EXECUTADO: ADILSON FERREIRA DIAS - ES10459 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada por ANGRAMAR GRANITOS E MRMORES LTDA em face de M J DONNA - ME e outros.
No ID 53655457, a exequente informam que as partes transigiram, nos termos do instrumento ID 53655459.
Pois bem.
Não havendo óbices legais, homologo a referida composição e, na forma dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Não obstante o entendimento deste juízo, baseado em parte da jurisprudência dos nossos Tribunais de Justiça, acerca da inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC às execuções de título extrajudicial, tenho por bem rever o referido posicionamento para, em consonância com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer que, "se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento seja no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (STJ; REsp 2.039.379; Proc. 2022/0262396-2; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 21/03/2023; DJE 23/03/2023).
Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se para ciência e a credora para que, em 05 dias, manifeste-se acerca dos veículos constritos nos autos, com a advertência de que se silêncio ensejará a liberação das restrições.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:27
Homologada a Transação
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30/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de homologação de transação
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08/10/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:25
Expedição de Mandado - intimação.
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15/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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