TJES - 5000313-09.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000313-09.2022.8.08.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA HELENA RIZZO VIVAS RECORRIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR RIZZO MENECHINI - ES10918-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, invocando o art. 102, III, “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado.
Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que pretende a rediscussão de questões relativas ao valor da indenização, legitimidade passiva, ausência de relação contratual e de provas para a condenação por dano moral.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a reforma do decisum guerreado.
Contrarrazões ID 14529983. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto do recurso extraordinário se refere à questões que não dizem respeito à violação de dispositivos constitucionais.
A repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta matérias relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme dispõe o art. 1.035 do CPC.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, tendo em vista a presunção de inexistência desse requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial, conforme os Temas no 798 e 800 do STF.
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
III – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF.
IV – Agravo ao qual se nega provimento.Partes RONALDO REDENSCHI ADV.(A/S) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO ADV.(A/S) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S) : RENNAN SILVA DE MORAIS (RE 1495804, AgR Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) grifei In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, pois tem como objeto questões relativas ao valor da indenização, legitimidade passiva, ausência de relação contratual e de provas para a condenação por dano moral.
Ou seja, a questão tem como base a análise de direito de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, tendo o STF já se manifestado de forma reiterada nesse sentido.
Convém destacar, ainda, que o STF já decidiu, no tema 660, que “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Especificamente quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o STF pacificou o entendimento de que “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”, conforme tese fixada no tema 424.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local que rege a matéria em tela (Lei Estadual 6.201/2012 e Lei Complementar Estadual 114/2008), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1467901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) grifei Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 1.048.686.
TEMA 954.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1051119 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) grifei De igual modo, não há ofensa direta ao texto constitucional, até mesmo porque a sua pertinência depende forçosamente de exame prévio de normas infraconstitucionais, o que obstaculiza o acesso à instância extraordinária.
Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar efetiva afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, tratando-se a questão de nítido inconformismo com o resultado da demanda.
Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há violação das normas constitucionais indicadas, tratando-se a questão de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matérias de fato e de direito, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
Por tais razões, vislumbro que, no presente caso, não subsiste ofensa direta à Constituição Federal a ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente solicita o art. 102, III, alínea “a” da Constituição e, portanto, não cabe o respectivo Recurso Extraordinário à Corte Suprema.
Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal -
28/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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12/09/2023 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 16:46
Processo Inspecionado
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22/06/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido de MARIA HELENA RIZZO VIVAS - CPF: *78.***.*15-87 (REQUERENTE).
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24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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11/04/2023 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:19
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 21:02
Expedição de Ofício.
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29/07/2022 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 10:07
Expedição de carta postal - citação.
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06/04/2022 10:07
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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04/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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