TJES - 5000398-76.2024.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000398-76.2024.8.08.0047 RECORRENTE: THALES B.
PIMENTEL MR.
MASSAS ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ 237726, BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ 245274 - RECORRIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A ADVOGADOS: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - OAB/ES 20564-A, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - OAB/ES 4715-A, LAURA PERDIGÃO ZIGONI - OAB/ES 34673-A DECISÃO THALES B.
PIMENTEL MR.
MASSAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11362288), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10222910), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Recorrente em desfavor do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ANATOCISMO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o título executivo extrajudicial evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação contratada. 2.
Admite-se a capitalização mensal de juros para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DL nº 167/67, DL nº 413/69, Lei nº 6.840/80 e Súmula 93, STJ) e para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Súmula nº 593, STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. 4.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, 5000398-76.2024.8.08.0047, Relator(a): DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 23.09.2024 a 27.09.2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 478, 479, 480 Código Civil e ao artigo 473, do Código de processo Civil, diante da rejeição dos Embargos à Execução.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 13155086).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 21/10/2024 (segunda-feira), tendo o sistema registrado a ciência do Recorrente em 31/10/2024 (quinta-feira), com início do prazo recursal em 01/11/2024 (sexta-feira) e término em 25/11/2024 (segunda-feira).
Sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 10/12/2024 (terça-feira), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/08/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:02
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 08:52
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de THALES B. PIMENTEL MR. MASSAS em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:33
Conhecido o recurso de THALES B. PIMENTEL MR. MASSAS - CNPJ: 18.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:32
Juntada de Certidão - julgamento
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02/10/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 14:22
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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28/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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