TJES - 5000373-04.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000373-04.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALINA FERNANDES HAMER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO / MANDADO Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou Impugnação (id. 67965319) na qual alega excesso de execução no montante de R$ 229,67, tendo realizado o depósito judicial do valor total pleiteado pela autora, que totaliza R$ 13.510,00.
Neste sentido, analisando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou a parte executada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, “quantia acrescida de juros a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ)”, sendo certo que o arbitramento ocorreu na data da sentença, em 26/02/2024, e o evento danoso (data da negativação) se deu em 05/09/2018 (id. 14227622).
Apar destas considerações, a planilha de cálculos apresentada pela exequente (id. 66442913), que resultou no valor de R$ 13.510,50, aplicou a correção monetária a partir de 28/02/2024 e juros de mora a partir de 19/10/2018, verifica-se, portanto, que o termo inicial dos juros de mora considerado pela exequente é posterior à data do evento danoso, assim como a data considerada para efeitos de correção monetária (arbitramento), o que, na realidade, resultou em um valor inferior ao que seria efetivamente devido.
Desta forma, não há que se falar em excesso de execução, pois o cálculo apresentado está em conformidade com o título executivo judicial, sendo até mesmo benéfico à parte executada.
Portanto, como a parte exequente, na petição de id. 69740965, manifestou concordância expressa com o valor depositado pela executada, devendo-se reconhecer como satisfeito o débito.
Ante o exposto, REJEITA-SE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada.
Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado, declara-se satisfeita a obrigação pelo valor depositado de R$ 13.510,00, extinguindo-se a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE, de imediato, alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 13.280,83 (treze mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), em favor da parte exequente ou de sua patrona eis que possui poderes para levantar o valor.
Intimem-se, transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente, referente à parte antes controversa, no montante de R$ 229,17 (duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), em favor da mesma patrona.
Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Águia Branca/ES, 4 de julho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 11:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO)
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04/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:31
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 13:22
Processo Inspecionado
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04/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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11/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:52
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:06
Expedição de intimação - diário.
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22/04/2024 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de REALINA FERNANDES HAMER em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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21/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:50
Julgado procedente o pedido de REALINA FERNANDES HAMER - CPF: *07.***.*57-57 (REQUERENTE).
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26/02/2024 15:50
Processo Inspecionado
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21/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:10
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:22
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2023 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2022 14:36
Processo Inspecionado
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18/07/2022 14:36
Decisão proferida
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18/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 14:20 Águia Branca - Vara Única.
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13/05/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 14:20 Águia Branca - Vara Única.
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13/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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