TJES - 5000304-27.2024.8.08.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:48
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000304-27.2024.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP APELADO: FONSECA POUBEL CONSTRUTORA LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE IMPUGNADA.
MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
APROVAÇÃO PELA CONTRATANTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lockin Construtora LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo/ES, que julgou procedente o pedido formulado por Fonseca Poubel Serviços de Construção Civil LTDA em ação de cobrança de R$186.638,38, referente à medição de serviços prestados entre 01.03.2023 e 17.03.2023.
A apelante sustenta que a contratada não teria executado integralmente os serviços pactuados, motivo pelo qual não efetuou o pagamento correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte da apelada a justificar a retenção do pagamento; (ii) estabelecer se a medição dos serviços, aprovada pela contratante, configura prova suficiente da execução contratual e do direito ao recebimento do valor cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A medição mensal dos serviços prestados pela contratada era previamente avaliada e aprovada pela contratante, sendo condição para a emissão da nota fiscal e o consequente pagamento. 4. A aprovação da medição pelo engenheiro responsável, funcionário da contratante, configura reconhecimento da execução dos serviços e implica autorização tácita para o faturamento do valor correspondente. 5. A justificativa apresentada pela apelante para o não pagamento — alegada inexecução parcial dos serviços — não é comprovada por nenhuma prova autônoma, sendo insuficiente para afastar a obrigação decorrente da medição aprovada. 6. A testemunha Geyziel Batista de Andrade confirmou que a medição só era realizada após conferência dos serviços pela contratante, o que corrobora a execução integral do objeto contratado para o período mencionado. 7. A ausência de resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela contratada evidencia a inércia da contratante e reforça a presunção de boa-fé da autora, nos termos do art. 422 do CC. 8. A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que a aprovação da medição configura causa suficiente para a exigibilidade do crédito por serviços prestados, mesmo diante da posterior alegação de vícios ou inadimplemento parcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aprovação da medição dos serviços pela contratante constitui reconhecimento da execução contratual e autoriza o faturamento do valor correspondente. 2. A ausência de resposta à notificação extrajudicial presume a boa-fé da contratada na cobrança do valor medido. 3. Compete ao contratante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento do valor medido e aprovado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 475; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0015903-14.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Rodrigo Ferreira Miranda, j. 23.03.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000304-27.2024.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FONSECA POUBEL CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE VICTOR VIANNA SANTOS - MG134282, BRUNA BARROS VIANNA SANTOS - MG199342, GUILHERME GONCALVES DA CRUZ - MG192666 APELADO: LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA LIBARDI PAGANINI - ES36859, MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA NETO - ES24022-A VOTO Conforme relatoriado, trata-se de recurso de apelação cível interposta por Lockin Construtora LTDA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Conceição do Castelo, ES, que, em ação de cobrança movida por Fonseca Poubel Serviços de Construção Civil LTDA, objetivando receber o valor acordado pela medição ocorrida entre 01/03/2023 e 17/03/2023, no montante de R$186.638,38, julgou procedente os pedidos autoral.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, basicamente pela reforma da sentença, sob viés de que a apelada não cumpriu totalmente com o serviço para o qual fora contratada.
Pois bem.
De antemão, importante destacar que a apelante subcontratou a apelada para realizar serviços determinados, após a Requerida vencer processo de licitação e-doc nº 2020-1H2TR (Concorrência Pública nº 014/2020), do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo – DER-ES, cujo escopo era a realização de obras e/ou serviços de empreitada para contratação de empresa para execução dos serviços de reabilitação e melhorias operacionais na Rodovia ES-165, no entroncamento entre a BR-262 até Conceição do Castelo/ES.
Diante disso, a apelante firmou contrato de prestação de serviços com a apelada, com prazo de 12 meses, sendo acordado que o pagamento se daria de acordo com medição dos serviços executados sempre no mês seguinte à medição.
Com a demora para cumprimento da obrigação, isto é, para efetuar o pagamento, a apelada notificou extrajudicialmente a apelante, que ainda assim não cumpriu com tal obrigação.
Como justificativa, alegou que a apelada não cumpriu completamente com os serviços acordados, deixando de fazer o desmonte, desforma e retirada do escoramento, tendo então que realizar estes serviços com funcionários próprios.
Porém, levando em consideração a prova oral (depoimento da testemunha Geyziel Batista de Andrade), ficou explicitado que a medição dos serviços executados pelo engenheiro responsável pela obra somente era realizada após a avaliação e aprovação dos serviços prestados no mês anterior pela própria apelante.
Reforçando essas declarações, o funcionário da apelada, Lucas Poubel Bastos Fonseca, afirmou que a medição realizada serve como comprovação da execução dos serviços pela contratada, uma vez que exige a assinatura do engenheiro responsável.
Após a aprovação dessa medição, a empresa autora estava apta a emitir a respectiva nota fiscal para fins de pagamento.
Contudo, mesmo após a aprovação da medição do referente período, a requerida não autorizou a emissão da nota fiscal correspondente para efetuar o pagamento.
O Código Civil versa a respeito do assunto, senão vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Desse modo, diante da inércia e não manifestação da apelante em relação a notificação extrajudicial da apelada anterior à propositura da ação, pressupõe-se a boa-fé do contratado para receber o valor cobrado, sobretudo por restar configurado o inadimplemento do contratante, não havendo prova capaz de desconstituir esta conclusão.
Seguindo a mesma linha, nota-se jurisprudência deste E.
Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO POR CULPA DA RÉ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à análise da existência (ou não) culpa da Recorrente na rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como se lhe é devido o pagamento de indenização pelos danos materiais (emergentes) e de multa contratual. 2.
Havendo a prova constitutiva do direito autoral de que houve a efetiva prestação do serviço de mão de obra, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida que afastasse seu inadimplemento, relativo à não realização das respectivas medições e pagamentos nos meses de outubro e novembro/2015. 3.
A contraprestação devida pela ré/Recorrente, prevista no contrato, não estava vinculada ao demonstrativo de despesa da Recorrida com a mão de obra, mas às medições dos serviços prestados a cada mês, não merecendo reforma a sentença também quanto ao ponto. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 23/Mar/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0015903-14.2017.8.08.0024.
Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Rescisão / Resolução).
Sob os argumentos acima expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a r. sentença.
Majoro a condeno da apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%, na forma do art. 85, §11°, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 13ª Sessão Ordinária VIRTUAL de 04/08/2025 E.
Pares, após examinar os autos, de forma muito respeitosa, entendo por acompanhar o voto de relatoria. É como voto.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira -
22/08/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 18:13
Conhecido o recurso de LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:06
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:37
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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