TJES - 5038258-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 10:49 Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE), ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO RAIZER registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO RAIZER - CPF: *14.***.*53-68 (REQUERIDO) e IZANUZES MARIA 
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                                            26/03/2025 11:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 11:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/02/2025 11:31 Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5038258-20.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVENTARIANTE: IZANUZES MARIA DE BAPTISTA REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO RAIZER Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO RAIZER.
 
 Partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Da inicial Em síntese, a parte autora objetiva constituir em título executivo judicial dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 235.637,62 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos).
 
 Da manifestação da parte embargada Em sua peça defensiva, em suma, a parte ré sustenta que a ação monitória não é via adequada, uma vez que deveria a parte autora ter habilitado o débito no inventário do de cujos. É o relatório.
 
 Passo aos fundamentos de minha decisão.
 
 DOS FUNDAMENTOS MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
 
 Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
 
 A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
 
 Na petição inicial, a parte requerente preencheu os requisitos previstos no §2º, do art. 700, do CPC, ao apresentar o valor atual da dívida, bem como o proveito econômico perseguido.
 
 Ademais, a parte ré se limita alegar que a presente ação não é via adequada e que a parte autora deveria habilitar o débito nos autos do inventário.
 
 Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que não há óbice para que a parte autora busque dar eficácia de título executivo a prova escrita por meio de ação monitória.
 
 Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 ESPÓLIO.
 
 INVENTÁRIO EM ANDAMENTO .
 
 CAPACIDADE PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA CASSADA I - O espólio possui legitimidade ativa e passiva para estar em juízo quanto a direitos e obrigações patrimoniais, nos termos do art. 12, inciso V, do CPC .
 
 II - Proposta a ação quando o inventário encontra-se em andamento, detém o espólio de legitimidade para figurar em seu polo passivo. (TJ-MG - AC: 10106050193429001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/05/2016, Data de Publicação: 03/06/2016) Destarte, considerando que a defesa da parte ré se limitou a sustentar a tese supracitada, não tendo apresentado qualquer outro argumento defensivo, a procedência da monitória e improcedência dos embargos é medida que se impõe.
 
 DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 235.637,62 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), devendo incidir sobre a monta os encargos moratórios previstos contratualmente.
 
 Julgo procedente a demanda com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC.
 
 Condeno a requerida ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no §2º, do art.85, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
 
 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025)
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                                            19/02/2025 12:12 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            19/02/2025 12:12 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            19/02/2025 12:00 Processo Inspecionado 
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                                            19/02/2025 12:00 Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE). 
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                                            30/09/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 16:31 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO RAIZER em 13/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 02:51 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 10:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2024 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2024 18:36 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            07/05/2024 20:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2024 09:12 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            23/11/2023 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 10:57 Juntada de 
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                                            20/11/2023 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/11/2023 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/11/2023 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2023 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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