TJES - 5000255-73.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
 
 Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000255-73.2025.8.08.0008 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DILMA RODRIGUES BRAGA DE SOUZA RECORRIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
 
 Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem formulada pela SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual se alega nulidade por ausência de citação válida, diante da não ciência da comunicação processual encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 A parte ré sustenta que apenas tomou conhecimento do feito na fase recursal e que não houve aperfeiçoamento da citação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida é requisito indispensável à constituição do processo.
 
 A inobservância das regras de aperfeiçoamento da citação resulta em nulidade absoluta dos atos subsequentes, por vício na formação da relação jurídica processual.
 
 O art. 246, §1º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina que: “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” Contudo, a mesma lei também estabelece no §1º-A: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital”.
 
 Essa previsão legal encontra complementação no art. 20, §3º da Resolução CNJ nº 455/2022, que expressamente dispõe: “Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC/2015.” No caso dos autos, observa-se que, embora tenha sido expedida citação eletrônica para o Domicílio Judicial Eletrônico da empresa requerida (ID nº 62659201), não houve confirmação de recebimento pelo representante legal dentro do prazo legal.
 
 A simples expedição da comunicação não supre o aperfeiçoamento da citação, quando não confirmada no sistema no prazo de 3 dias úteis.
 
 Conforme orientação constante do Ato Normativo nº 021/2025 da Presidência do TJES, na hipótese de não aperfeiçoamento da citação eletrônica no prazo legal, deve o cartório providenciar nova tentativa de citação por outro meio idôneo, seja por oficial de justiça, correio ou edital.
 
 Como isso não foi feito, a parte ré permaneceu sem ciência efetiva da demanda, o que configura nulidade insanável.
 
 Portanto, não tendo sido aperfeiçoada a citação por meio eletrônico e não tendo sido realizada nova tentativa por outro meio, resta caracterizada a ausência de formação válida da relação processual.
 
 CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto nos autos, ao passo em que acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer a nulidade da citação e, por consequência, anular todos os atos processuais subsequentes, inclusive sentença e acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da citação da parte ré por meio diverso do eletrônico, conforme determina o art. 246, §1º-A, do CPC e o art. 20, §3º da Resolução CNJ nº 455/2022.
 
 Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
 
 THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz Relator
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                                            26/03/2025 13:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            26/03/2025 13:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            26/03/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 17:18 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            19/03/2025 01:04 Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 15:01 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            14/03/2025 12:23 Julgado improcedente o pedido de DILMA RODRIGUES BRAGA DE SOUZA - CPF: *11.***.*40-59 (REQUERENTE). 
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                                            13/03/2025 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 16:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
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                                            13/03/2025 16:52 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            11/03/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2025 03:17 Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025. 
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                                            01/03/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            26/02/2025 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 19:04 Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência 
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                                            06/02/2025 15:02 Expedição de Citação eletrônica. 
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                                            06/02/2025 14:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/02/2025 14:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
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                                            06/02/2025 14:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/02/2025 14:49 Processo Inspecionado 
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                                            06/02/2025 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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