TJES - 0036832-39.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA - CPF: *80.***.*24-14 (REU) e LUCIMAR DOS SANTOS ROCHA - CPF: *04.***.*65-18 (AUTOR).
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:54
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036832-39.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DOS SANTOS ROCHA REU: JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo rito comum.
Por meio da petição retro, a parte autora pleiteia a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A parte autora apresenta pedido de desistência da demanda.
Considerando a necessidade de concordância da parte requerida tendo em vista que se concretizou a triangulação processual, houve a intimação, ao passo que a mesma se manifestou anuindo com a desistência do feito.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais.
No entanto, SUSPENDO o pagamento de tais verbas, em virtude do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, já que está amparada pelo benefício da gratuidade.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de desistência da ação
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04/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:13
Desentranhado o documento
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17/07/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS ROCHA em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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