TJES - 5000235-08.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000235-08.2022.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES, NILTON RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BOTECOS BAR E LANCHONETE LTDA - ME, BAR E RESTAURANTE BOTECOS EIRELI, DIOGO RODRIGUES GOMES, DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES, MARIA ROSALIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA ROSALIA DOS SANTOS, DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES DESPACHO
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cod. 156).
INTIME-SE a Requerida, por seu patrono, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, retornem os autos à contadoria para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
27/08/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000235-08.2022.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES, NILTON RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BOTECOS BAR E LANCHONETE LTDA - ME, BAR E RESTAURANTE BOTECOS EIRELI, DIOGO RODRIGUES GOMES, DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES, MARIA ROSALIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA ROSALIA DOS SANTOS, DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES DESPACHO
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cod. 156).
INTIME-SE a Requerida, por seu patrono, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, retornem os autos à contadoria para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
14/08/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 15:09
Processo Reativado
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19/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BOTECOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BOTECOS BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES GOMES em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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06/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SALES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES - CPF: *08.***.*65-70 (REQUERENTE).
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05/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BOTECOS BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BOTECOS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA SALES em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SALES em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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16/05/2022 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 08:48
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:47
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:03
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 17:03
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 17:03
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 17:03
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2022 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2022 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2022 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2022 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2022 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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16/03/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES - CPF: *08.***.*65-70 (REQUERENTE)
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16/03/2022 13:05
Processo Inspecionado
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14/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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