TJES - 5001700-16.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001700-16.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILCILENE SIMONASSI REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº72913734 COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
14/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001700-16.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILCILENE SIMONASSI REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por DILCILENE SIMONASSI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 12746769): A parte autora alega que firmou contrato de renegociação de empréstimos com o requerido, em 26/06/2020, no valor de R$ 79.566,53, parcelado em 41 vezes de R$ 2.790,09.
Sustenta, no entanto, que não consentiu plenamente com os termos do contrato firmado e que teria solicitado o cancelamento da operação, sem sucesso, junto aos representantes da instituição financeira.
Afirma ter buscado, reiteradamente, o banco réu para resolver a situação, mas não obteve retorno satisfatório.
Aduz que os descontos em sua conta, decorrentes da contratação, lhe causaram abalo emocional e prejuízo financeiro, razão pela qual requereu a anulação do contrato firmado e indenização por danos morais.
Da contestação (ID14727270): Em sua contestação (ID 14727270 e seguintes), o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. argumentou que o contrato firmado pela autora foi celebrado de forma regular e legítima, mediante aceite eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível.
Acrescentou que a operação de nº 391661113 foi contratada com pleno conhecimento da parte autora, que inclusive usufruiu do valor disponibilizado.
Informou ainda que tal contrato representou a renegociação de débito anterior, vinculado à operação nº 1638498533, a qual foi liquidada em razão da nova pactuação.
Requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de vício de consentimento e de falha na prestação de serviço, além da ausência de qualquer ato ilícito.
Por fim, postulou a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Da decisão inicial (ID 14016519): Foi deferida a gratuidade da justiça requerida e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Da réplica da autora (ID 17890533) A autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo banco réu.
Requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução.
Decisão saneadora (ID 53411793): Decisão saneadora, proferida no ID 53411793, reconheceu a relação de consumo entre as partes, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a distribuição probatória seguisse os critérios do art. 373 do CPC.
Da audiência de instrução e julgamento: A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/04/2025, conforme termo de ID 66254567, com oitiva do preposto do requerido, que declarou desconhecer solicitação formal de cancelamento do contrato.
Não foram arroladas outras testemunhas pelas partes.
Após o encerramento da instrução, foi concedido prazo comum de 20 dias para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364, §2º do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O cerne da controvérsia é decidir se houve vício de consentimento na contratação realizada entre a parte autora e o banco réu, ensejando a anulação do contrato e eventual indenização por danos morais.
Em outras palavras, discute-se se a autora foi iludida ou compelida a firmar contrato sem pleno conhecimento das suas condições, e se a conduta do banco configura falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Já o art. 138 do mesmo diploma estabelece que ser anulável o negócio jurídico quando houver erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, sabendo que o erro, para ser relevante e ensejar a anulação, deve ser substancial, escusável e comprovado.
No caso em análise, a parte autora alega ter contratado por engano e solicitado o cancelamento do contrato, sem êxito.
Contudo, não logrou comprovar de maneira adequada o alegado erro substancial, tampouco demonstrou que este tenha sido escusável.
Não há qualquer prova documental nos autos que demonstre que a autora praticou o sem conhecer seu conteúdo, ou que tenha solicitado formalmente o cancelamento da avença.
Tampouco se colhe da instrução probatória a existência de qualquer conduta do réu apta a configurar dolo ou má-fé na pactuação contratual.
O preposto do banco, ouvido em audiência (ID 66254567), afirmou desconhecer qualquer pedido formal de cancelamento da contratação.
Ainda, os documentos juntados pelo requerido (IDs 14727.270 e seguintes) demonstram que a operação foi realizada de forma eletrônica, com o uso de senha pessoal da autora, o que implica em presunção relativa de ciência e concordância com os termos contratados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro que enseja a anulação deve ser inequívoco e não decorrente de negligência da parte que o alega.
Ademais, não há comprovação de que a autora tenha tomado qualquer providência eficaz no sentido de devolver o valor recebido ou suspender o débito, o que reforça a presunção de que aderiu conscientemente ao pacto.
Nessas condições, inexiste fundamento jurídico para invalidar o contrato por erro substancial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é igualmente improcedente.
O mero desconforto ou insatisfação com a contratação não é apto, por si só, a gerar abalo moral indenizável.
Pois o simples inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, salvo se presente circunstância excepcional que cause prejuízo extrapatrimonial relevante.
No presente caso, não há qualquer indício de conduta abusiva, constrangimento público ou humilhação sofrida pela autora que justifique reparação moral.
Conclui-se, assim, que o contrato foi celebrado validamente, não restando configurado qualquer vício de vontade ou conduta abusiva.
Não há prova de que a autora tenha sido enganada ou impedida de compreender as condições contratadas, tampouco que tenha havido erro substancial nos termos do art. 138 do Código Civil.
Do mesmo modo, inexistem os requisitos legais para a configuração do dano moral alegado.
Em resumo, (a) os fatos narrados dizem respeito à celebração de contrato bancário por via eletrônica; (b) a causa de pedir é a existência de vício de consentimento e omissão no cancelamento pretendido; (c) a conclusão é pela regularidade da contratação e inexistência de ilícito indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DILCILENE SIMONASSI contra ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a concessão da gratuidade de justiça, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a hipótese de revogação do benefício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas, arquive-se.
COLATINA-ES, 3 de julho de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
07/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido de DILCILENE SIMONASSI - CPF: *24.***.*93-37 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Cível.
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02/04/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DILCILENE SIMONASSI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:55
Publicado Despacho - Carta em 24/02/2025.
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25/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001700-16.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILCILENE SIMONASSI REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais.
Regularmente intimadas para informar o interesse em produzir provas, a parte autora requereu (Id 54561159) que fosse colhido o depoimento do representante legal da parte demandada.
Defiro o pedido formulado.
Ato contínuo, como forma de garantir a celeridade processual, designo audiência de instrução para o dia 01 de abril de 2025 às 13h.
Intime-se via DJES os doutos advogados para ciência deste despacho e: 1- providenciar os recursos eletrônicos necessários para sua participação, de seus constituintes e testemunhas na audiência virtual (computador com acesso à internet e sistema de webcam e microfone ou aparelho celular smartphone / IOS com acesso à internet e câmera de vídeo), devendo portar documento de identificação com foto a ser apresentado no momento de seu ingresso, cientes que a sala de audiências desta Vara Cível estará a disposição e poderá ser acessada por aqueles que desejarem; e 2- O advogado(a) deverá portar carteira funcional ou cartão de identidade para participar da audiência; Intimem-se as partes, por seus advogados, para cumprirem as determinações. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9956507620 ID da reunião: 995 650 7620 Diligencie-se.
Colatina/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Cível.
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20/02/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DILCILENE SIMONASSI em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DILCILENE SIMONASSI em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:48
Processo Inspecionado
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10/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:56
Desentranhado o documento
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10/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 18:07
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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21/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2023.
-
10/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:45
Expedição de intimação - diário.
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08/02/2023 14:45
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2022 06:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/06/2022 23:59.
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19/06/2022 12:34
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2022 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 06:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a DILCILENE SIMONASSI - CPF: *24.***.*93-37 (REQUERENTE)
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21/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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