TJES - 5000170-41.2024.8.08.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000170-41.2024.8.08.0067 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE: PABLO MARTINS SARCINELLI, SHEILA VIANA DA CONCEICAO SARCINELLI COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE JOÃO NEIVA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198-A, KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084-A, DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança interposto pelo MENOR HEITOR DA CONCEIÇÃO SARCINELLI, representado por seus genitores Plabo Martins Sarcinelli e Scheila Viana da Conceição Sarcinelli, tendo como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão de alegada ilegalidade na negativa do fornecimento de fármaco (Canabidiol) prescrito ao Impetrante em razão de sua molestia (Epilepsia).
Em suas razões sustenta o Impetrante (i) ser diagnosticado com epilepsia refratária e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID G40 F70 F82), conforme documentos médicos; (ii) utilizou todos os anti-epilépticos disponível no Brasil chegando a usar a dose em seu limite máximo tolerado, lhe sendo prescrito o canabidiol; (iii) em 2015 fora proposta ação 0008484-11.2015.8.08.0024, onde fora deferido o medicamento canabidiol, o que lhe proporcional melhor qualidade de vida; (iv) em 2024 a SESA interrompeu o fornecimento, sob a alegação de que na decisão que deferiu o medicamento nos autos do processo 0008484-11.2015.8.08.0024 consta CANABIDIOL (CBD – RSHO – 22%) e na receita fornecida, datada em 27/11/2023, consta CANABIDIOL ISODIOLEX 6000 MG/120ML.
As partes foram inicialmente instadas a se manifestarem sobre o conteúdo de notas técnicas da Anvisa 02/2025 e, em seguida, sobre a superveniência do Tema 500 firmado pela Suprema Corte.
O Impetrante quedou-se inerte e o Estado pugnou pela competência da Justiça Federal.
Pois bem.
Decorre do Tema 500 a competência da Justiça Federal, para o julgamento de ações voltadas ao fornecimento de fármacos sem registro na ANVISA, como é o caso do objeto dos autos, o que decorre expresso da própria Nota Técnica Nº 2/2025/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA.
Segundo a tese firmada no Tema 500, pelo STF: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Assim, resta imperioso, à luz do precedente vinculante da Suprema Corte, reconhecer a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, considerando revelar-se incontroverso que seu objeto volta-se ao fornecimento, pelo Poder Público, de fármaco sem registro na ANVISA.
Firmada essa premissa, isto é, competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança voltado ao fornecimento de fármaco sem registro da ANVISA, torna-se imperioso, no caso presente, considerar a inviabilidade de emenda da inicial a incluir a União no polo passivo, a permitir a consequente declinação de competência e remessa dos autos à Justiça Federal.
Veja-se que, segundo a jurisprudência do STJ “(…) deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.139.093/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 3.
Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição.
Nessas hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
A propósito: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; RMS 68.112/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2022. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela admissão da emenda à petição inicial do mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.521/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Logo, resta inviabilizada, como dito, a emenda do presente writ, ante a alteração de competêcnia a ela inerente, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, diante da incompetência desta Justiça Estadual para conhecimento do pedido aqui vertido.
Por fim, importa consignar, diante das razões vertidas pelo MPES em seu parecer, que não vejo como a edição da Lei Estadual 11.968/2023 possa tornar superado o Temas 500, seja porque a Legislação nada traz de concreto sobre a efetiva disponibilização dos fármacos à população, introduzindo uma política que, ao que parece, demanda uma regulamentação ainda pendente, bem ainda, porque não vejo na Lei Estadual competência para incorporar ao SUS, quiçá impor registro na ANVISA de fármacos à base de canabidiol, mote maior do Tema 500 ao fixar na Justiça Federal a competência de ações de tal espécie.
Nessa conjuntura interpretativa, diante da incompetência desta Justiça Estadual para o caso dos autos e da impossibilidade de emenda da inicial, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente mandado de segurança.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
27/08/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 12:56
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
18/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de HEITOR DA CONCEICAO SARCINELLI em 16/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:28
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:59
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO NEIVA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO NEIVA em 09/04/2025 23:59.
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:02
Expedição de despacho.
-
20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:53
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/02/2025 19:00
Expedição de despacho.
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18/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de HEITOR DA CONCEICAO SARCINELLI em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:28
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 19:09
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
31/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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