TJES - 5000105-92.2025.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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26/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025 para APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e GIRLANDIA GOMES BARBOSA - CPF: *14.***.*96-07 (RECORRIDO).
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de GIRLANDIA GOMES BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000105-92.2025.8.08.0008 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: GIRLANDIA GOMES BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879 Advogados do(a) RECORRIDO: IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334-A, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 14223543).
Foi proferido despacho (ID 14326659) determinando a intimação da parte recorrente para comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, a determinação não foi cumprida, conforme certidão de ID 14735280.
Em razão da inércia, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo a parte recorrente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 14777864).
Ato contínuo, conforme certidão de ID 15273675, o prazo transcorreu in albis. É o relatório do essencial Conforme exposto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, e, mesmo após a devida intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, a parte recorrente se manteve silente (ID 15273675).
Dito isso, entendo que a recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O Enunciado n. 80 do FONAJE, por sua vez, estabelece: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais, o Enunciado n. 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado em Sessão da Turma de Uniformização realizada em 10/02/2023, dispõe que: "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
No caso em análise, a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
Cabe registrar que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais para a parte recorrente vencida.
Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito.
Mutatis mutandis é exatamente este o cenário dos autos.
A parte recorrida, inclusive, apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (ID 14223546).
Nesse sentido, destaco o Enunciado 102, do FONAJE e o 07 das Turmas Recursais do TJES, acerca da matéria: Enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do Recurso Inominado.” Enunciado n. 07 das Turmas Recursais do TJES: “O recorrente será condenado em custas e honorários em caso de não conhecimento do recurso.” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção, e condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência deste, sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
12/08/2025 17:34
Expedição de intimação - diário.
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12/08/2025 17:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE)
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07/08/2025 14:41
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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07/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000105-92.2025.8.08.0008 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: GIRLANDIA GOMES BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879 Advogados do(a) RECORRIDO: IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334-A, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de concessão da justiça gratuita (ID 14223543).
Por meio do despacho de ID 14326659, determinou-se a intimação da recorrente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício,o que não foi cumprido conforme certidão de ID 14735280. É o breve relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura o benefício da gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O mesmo se extrai do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos da súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Logo, é imprescindível a demonstração inequívoca da insuficiência financeira para o deferimento do benefício à pessoa jurídica.
No caso em exame, embora tenha alegado hipossuficiência, a recorrente não apresentou qualquer documento que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Regularmente intimada para tanto, permaneceu inerte (ID 14735280).
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado no Recurso Inominado, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2025 07:20
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 21:10
Gratuidade da justiça não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE).
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11/07/2025 17:28
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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11/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/07/2025 06:00.
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08/07/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:38
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2025 13:53
Processo Inspecionado
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25/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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17/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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