TJES - 5050230-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5050230-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE CARVALHO FERREGUETTI REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603, MARCO AURELIO DE CARVALHO FERREGUETTI - ES25461, PATRICIA MASSANTI CARDOSO - ES39508 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresenta os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição na respeitável sentença proferida em ID 69394480, mais especificamente quanto aos valores cobrados do período em que o plano estava apto a ser utilizado pela parte autora. É o breve relato, decido.
Examinando os autos, conheço dos embargos, eis que apresentado tempestivamente, conforme certidão de ID 70893694.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, erro material), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara, fundamentada com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas exatamente pela análise de todas as provas existentes nos autos.
Como se evidencia das razões expendidas pela parte embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado, pois não se trata da hipótese em que se permite dar efeito infringente aos embargos de declaração.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o suposto vício apontado, razão pela qual rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Registra-se, outrossim, o disposto nos Enunciados interpretativos do FONAJE e da Enfam, sendo desnecessários demais esclarecimentos: ENUNCIADO 162, FONAJE – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 10 Enfam – A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
ENUNCIADO 12 Enfam – Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Outrossim, reconheço o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, o que deve ser firmemente rechaçado em sede de Juizados Especiais, razão pela qual CONDENO o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor da causa a favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2o do NCPC.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5050230-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE CARVALHO FERREGUETTI REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603, MARCO AURELIO DE CARVALHO FERREGUETTI - ES25461, PATRICIA MASSANTI CARDOSO - ES39508 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões aos Embargos de Declaração em cinco dias.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
13/06/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA DE CARVALHO FERREGUETTI em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 20:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 20:31
Julgado procedente o pedido de ANA DE CARVALHO FERREGUETTI - CPF: *03.***.*27-72 (AUTOR).
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03/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:44
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA DE CARVALHO FERREGUETTI em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5050230-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE CARVALHO FERREGUETTI REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603, MARCO AURELIO DE CARVALHO FERREGUETTI - ES25461 Advogado do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação às Contestações de ID nº 63576572 e 61729007, conforme determinado no despacho/decisão id. 56490945 VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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