TJES - 0034247-10.2017.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0034247-10.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO MOREIRA MATTOS APELADO: MARCIELE DRUMOND POZZATTI Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Advogados do(a) APELADO: BARBARA PIRES ROBERTY DRUMOND - ES29948, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545-A DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por MARCIELE DRUMOND POZZATTI, contra sentença (ID. 14269157) e sentença integrativa (ID. 14269163) proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Vila Velha/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de aluguel proporcional à parte ideal do imóvel, a partir do divórcio até a efetiva partilha, bem como para obrigá-la a franquear o acesso ao bem para fins de avaliação, sob pena de multa.
Rejeitou-se, contudo, o pedido de reintegração de posse e declarou-se prejudicado o pedido reconvencional.
Quanto às custas e honorários, as partes foram reciprocamente condenadas ao seu pagamento, com extinção do processo, com resolução do mérito.
Na peça recursal, a apelante afirma ser professora, com renda mensal inferior a três salários-mínimos, e pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nesta instância ad quem, com fundamento no Art. 98 do CPC/2015.
Ressalta que o pedido foi formulado desde a contestação, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, mas permaneceu sem apreciação pelo juízo de origem.
Reitera, nesta instância recursal, o referido requerimento, pugnando pelo recebimento do apelo independentemente do recolhimento do preparo.
Para tanto, juntou aos autos, unicamente, demonstrativo de pagamento de salário (ID. 14269167).
O Art. 5º, LXXIV, da CF/88 consagra a assistência jurídica integral e gratuita como expressão do postulado da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso efetivo à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
Trata-se de prerrogativa fundamental que não se limita à isenção de custas, mas abrange a prestação plena de serviços jurídicos, em todas as esferas e instâncias.
Assim, a gratuidade judiciária configura verdadeira condição de possibilidade do exercício de direitos, especialmente por parte dos economicamente vulneráveis.
Já a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC/15.
Referida presunção, entretanto, admite prova em sentido contrário, impondo-se, para sua superação, elementos idôneos que revelem a real capacidade financeira da apelante.
No caso concreto, da análise preliminar dos autos, verifica-se a ausência de documentação hábil a demonstrar, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A simples apresentação demonstrativo de pagamento de salário (ID. 14269167) mostra-se insuficiente, revelando-se imprescindível a comprovação efetiva da condição econômica da apelante.
Assim, à vista da inconsistência documental, com fundamento no Art. 99, § 2º e Art. 110, ambos do CPC/15, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de (05) cinco dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício postulado: a) declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios; b) comprovantes de rendimentos (contracheques) relativos aos últimos três meses; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos que demonstrem despesas mensais no mesmo período.
No mesmo prazo, poderá a parte optar pelo recolhimento do preparo recursal.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
25/06/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:09
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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