TJES - 5009610-30.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ORIETA SILVIA DALMONECHI em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:58
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5009610-30.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIETA SILVIA DALMONECHI REU: MARILIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO MIELKE CAMATTA - ES19825 Sentença Parte autora assistida pela gratuidade e justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada ORIETA SILVA DALMONECHI, em face de MARÍLIA ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial A requerente alegou que é proprietária do imóvel localizado na Avenida dos Expedicionários, 282, Canes C, BL 2, Ap 301, Ed.
Cannes, Vitória, ES - CEP: 29.090-490, matrícula 14797 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona da Comarca da Capital e inscrição fiscal imobiliária n.º 10014853, indevidamente ocupado pela requerida, pessoa que desconhece.
Com a inicial, vieram documentos de ID 23652364 ao ID 23315050 e ID 23315273, e pedidos de procedência da reivindicação e consequente expedição de mandado de desocupação contra a requerida.
Da contestação Citada, a requerida contestou a ação (ID 30106865) alegando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, denunciou a lide à alienante do imóvel e alegou que dela adquiriu e ali reside há mais e 17 (dezessete) anos, e ainda direito à usucapião extraordinário.
Da réplica Em ID 31925988, impugnando as preliminares e se reportando aos termos da inicial.
Da instrução Audiência de instrução realizada (ID 43971967) em que a requerente renuncia ao direito em que se funda a ação e reconhece o direito à usucapião da requerida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se a requerente tem direito ao mandado reivindicatório e se requerida tem direito à usucapião extraordinária.
No curso da ação, a requerente reconheceu o direito da requerida à usucapião extraordinária, renunciando ao seu.
A renúncia ao direito que se funda a pretensão não enseja presunção de improcedência, até porque a prova documental, isoladamente considerada, não permite extrair qualquer conclusão segura.
Ocorre que a renúncia é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou seu entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO - ADESÃO AO REFIS - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - CPC, ART. 26 C/C ART. 5º, §3º, DA LEI 10.189/01 - PRECEDENTES. - A renúncia ao direito em que se funda a ação é ato privativo do autor que independe da anuência da parte contrária e é executável em qualquer tempo ou grau de jurisdição. - Consoante entendimento firmado pela 1ª Seção, nas "desistências" formuladas em sede de embargos à execução promovida pelo INSS, são devidos os honorários advocatícios em percentual de até 1% sobre o valor do débito consolidado. - Interpretação do art. 26 do CPC c/c o art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01. - Agravo regimental provido para fixar a verba honorária em 1% sobre o valor do débito consolidado. (STJ - AgRg no REsp: 549834 RS 2003/0107254-8, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 15/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 323) Nada obstante, observo que a beligerância entre as partes somente surgiu porque a requerida ocupava o imóvel a mais de 17 (dezessete anos) e nunca cuidou de transferir os registros para seu nome para que passasse a responder pelas despesas e tributos incidentes sobre ele.
No meu sentir, a requerida agiu de má-fé, e locupletou-se indevidamente por ter deixado de quitar os tributos do imóvel, permitindo dolosamente que o desembolso dos valores fosse feito pela requerente que pagou para que seu nome não sofresse restrições creditícias.
Apesar disto, não vejo óbice em homologar a renúncia e reconhecer o direito à usucapião.
Para isto, destaco a redação do art. 487, III, “c” do CPC, segundo a qual “haverá resolução do mérito quando o juiz: [...] III - homologar [...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção;”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia de ID 43971967, ao mesmo tempo em que DECLARO o domínio/propriedade de MARÍLIA ALVES DA SILVA sobre o aptº 301, Cannes C, bloco 2 do Edifício Cannes, situado na Avenida dos Expedicionários, nº 282, Vitória/ES - CEP: 29.090-490, matrícula 14797 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona da Comarca da Capital e inscrição fiscal imobiliária n.º 10014853.
Após o trânsito em julgado da presente ação, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da propriedade em nome da requerida, e para o Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria da Fazenda do Município de Vitória/ES, para excluir a requerente do cadastro do imóvel e substituí-la pela requerida, servindo a presente Sentença como ofício para cumprimento da ordem judicial.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c” do CPC.
Pelo princípio da causalidade condeno a requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento.
Suspensa a exigência eis que lhe foi deferida a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:09
Processo Inspecionado
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19/02/2025 11:09
Homologada renúncia pelo autor
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30/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:19
Audiência Instrução realizada para 29/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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29/05/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:26
Expedição de carta postal - intimação.
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05/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:07
Audiência Instrução designada para 29/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 18:16
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/05/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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